Processo 0000442-22.2026.5.13.0016

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000442-22.2026.5.13.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000442-22.2026.5.13.0016 AUTOR: JOAO LUCAS FERNANDES COSTA MANDU RÉU: DIMEX - DISTRIBUICAO , IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a34f675 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende que a reclamada seja compelida a fornecer documentos exigidos pelo INSS para instrução de requerimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. A tutela de urgência deve ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados à inicial, em especial pelo protocolo do requerimento administrativo formulado perante o INSS, no qual consta a existência de acidente de trabalho e afastamento laboral, bem como pela carta de exigência expedida pela autarquia previdenciária, que solicita expressamente à empregadora a apresentação de declaração contendo informações sobre os afastamentos do trabalhador, retorno às atividades, férias e dados do eSocial. Verifica-se, ainda, que os documentos exigidos encontram-se sob a posse exclusiva da empregadora, sendo indispensáveis ao regular processamento do benefício previdenciário requerido pelo autor. O perigo de dano também se evidencia, porquanto a ausência das informações solicitadas pelo INSS pode retardar ou inviabilizar a análise do benefício previdenciário de natureza alimentar, causando prejuízo de difícil reparação ao trabalhador. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada apresente, no prazo de 10 (dez) dias, declaração atualizada, em papel timbrado ou contendo identificação da empresa, carimbada e assinada pelo responsável, contemplando as informações exigidas pelo INSS, especialmente: a) data do último dia trabalhado em razão de doença ou acidente e respectivo período de afastamento; b) períodos de afastamento por doença nos 60 dias anteriores ao requerimento administrativo, com indicação acerca de eventual retorno ao trabalho; c) informação acerca da existência de férias, licença remunerada ou não remunerada no mesmo período; d) esclarecimento sobre eventual correspondência entre os afastamentos registrados no eSocial e a doença ou acidente objeto do requerimento administrativo. Em caso de descumprimento injustificado, fixo multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão por este Juízo. Não obstante, verifica-se que a petição inicial demanda adequação aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, uma vez que os pedidos de indenização por danos materiais e por perda de uma chance previdenciária foram formulados sem indicação de valor individualizado, ainda que por estimativa. Além disso, o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico integral perseguido na demanda. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento dos pedidos ilíquidos, a fim de: a) atribuir valor certo e individualizado aos pedidos de indenização por danos materiais e…

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