Processo 0000442-22.2026.8.27.2719
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000442-22.2026.8.27.2719/TO INTERESSADO : Chefe - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE GURUPI - CPP GURUPI - Gurupi SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Tocantins, através da Promotoria de Justiça de Formoso do Araguaia/TO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de AUGUSTO SANTOS LOPES , devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia que: ''(...) no dia 09 de Fevereiro de 2026, por volta das 07h:30min., na Avenida Perimetral, Centro, em Formoso do Araguaia/TO, o denunciado AUGUSTO SANTOS LOPES agindo voluntariamente e com consciência da ilicitude de sua conduta, mediante ação baseada no gênero, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima M.P.D.S.., sua ex-companheira. Extrai-se dos autos, que no dia e horário acima mencionado, Conforme apurado, o denunciado AUGUSTO SANTOS LOPES já estava devidamente intimado das medidas protetivas de urgência concedidas nos autos de nº 0000915-42.2025.827.2719. No entanto, ignorando a ordem judicial de afastamento e proibição de contato, o denunciado aproximou-se da vítima. Consta que a vítima manteve relacionamento em regime de união estável com o denunciado por cerca de 03 (três) anos e meio. A convivência foi interrompida em julho de 2025, em razão de episódios repetidos de violência física praticados pelo denunciado. Apesar de estar plenamente ciente das determinações judiciais impostas, o denunciado, abordou a vítima em via pública no momento em que ela deixava sua residência conduzindo uma motocicleta. Na ocasião, ele se aproximou indevidamente, segurou a bolsa da vítima e passou a insistir de forma reiterada na retomada do relacionamento, proferindo frases de cunho insistente e invasivo, demonstrando total desrespeito à ordem judicial vigente. Dessa forma, restam evidentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, uma vez que o denunciado, mesmo ciente da proibição judicial, aproximou-se da vítima e interferiu em sua liberdade de locomoção, descumprindo deliberadamente a decisão que lhe impunha restrições. A denúncia foi recebida em 10/04/2026 ( evento 5, DECDESPA1 ). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação em 24/04/2026 ( evento 16, RESP_ACUSA1 ). Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 06/05/2026, com a oitiva da vítima e o interrogatório do acusado ( evento 40, TERMOAUD1 ). O Ministério Público, em suas alegações finais orais, requereu a condenação nos termos da exordial e a fixação de indenização mínima à vítima nos termos da denúncia. A Defesa em sede de alegações finais por memorais por sua vez requereu a absolvição por atipicidade da conduta diante da ausência de dolo/erro de proibição, bem como pelo in dubio pro réu , ou subsidiariamente fixação da pena-base no mínimo legal, a revogação da prisão preventiva e pelo direito de recorrer em liberdade ( evento 45, ALEGAÇÕES1 ). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou dentro da normalidade, obedecendo aos prazos processuais previstos em lei. Ademais, garantiu-se ao acusado, em todas as fases do processo, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, não se vislumbro nulidades a serem reconhecidas, razão pela qual passo à análise do mérito. Presentes os pressupostos…
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