Processo 0000442-24.2024.5.17.0002

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000442-24.2024.5.17.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000442-24.2024.5.17.0002 RECORRENTE: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: LARISSA PEREIRA RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 686a2f2 proferida nos autos. ROT 0000442-24.2024.5.17.0002 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA SANDRO VIEIRA DE MORAES (ES6725) Recorrente:   Advogado(s):   2. VIX LOGISTICA S/A SANDRO VIEIRA DE MORAES (ES6725) Recorrente:   Advogado(s):   3. AGUIA BRANCA PARTICIPACOES S/A SANDRO VIEIRA DE MORAES (ES6725) Recorrido:   Advogado(s):   LARISSA PEREIRA RAMOS MARCELA LUPPI FAGUNDES (ES28659)   RECURSO DE: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA (E OUTROS) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/05/2026 - Id 81210b8,917dc47,50ad1cd; petição recursal apresentada em 22/05/2026 - Id c415002). Regular a representação processual (Id 4eca674,fda9b27,4ef7389,6bc1003). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 94c6ead: R$ 30.000,00; Custas fixadas: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 839aeb6: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id e599647; Condenação no acórdão, id 0aac84b; Depósito recursal recolhido no RR, id 272c044,2f9de55: R$ 22.137,93.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais diante da redução do salário-hora da reclamante de R$ 7,48 para R$ 4,88, o que seria ilegal, por supostamente exceder o limite de 25%. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que no caso dos autos, conforme acervo probatório e o próprio instrumento contratual acostado, as empresas não se limitaram a reduzir a jornada diária e o salário mensal de forma proporcional, conduta que estaria amparada pela legislação, mas implementaram uma redução direta no valor unitário do salário-hora da trabalhadora, que sofreu drástica diminuição de R$ 7,48 para R$ 4,88, bem como que ao descumprir o requisito essencial de preservação do valor da hora trabalhada fixado no inciso I do artigo 7º, as empresas invalidaram o acordo individual perante o ordenamento jurídico, tornando irrelevante a discussão sobre o preenchimento ou não das exigências previstas nos incisos seguintes do mesmo preceito legal (incisos II e III) e uma vez verificada a ilicitude na base da alteração contratual, desmorona a tese patronal de regularidade do ajuste, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. O aresto transcrito sem a indicação da data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho não se revela apto à demonstração da alegada divergência jurisprudencial, nos termos exigidos pela Súmula n.º 337, IV, 'c', da Colenda Corte Revisora. Ademais, a cópia de Id 81adbf7  não se presta para demonstrar a divergência jurisprudencial, pois ausente a devida autenticação, na forma aludida no item I, “a”, e V da Súmula 337 do TST. …

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