Processo 0000442-25.2015.8.11.0109
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA SENTENÇA Autos nº 0000442-25.2015.8.11.0109 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por Wesley Vicente Souza Goncalves e Isamara de Souza Goncalves em face de Imperador, Rodrigo Amorim Alves, Estado De Mato Grosso, HDI Seguros S.A. e Wanderlei Jose Albert. Narram os autores que, em 14/03/2015, trafegavam em uma motocicleta pela rodovia MT-320 quando, ao realizarem a travessia de uma ponte de madeira de pista única, foram atingidos na traseira por caminhão de propriedade da empresa ré IMPERADOR, conduzido por RODRIGO AMORIM ALVES. Sustentam que o acidente decorreu da imprudência do motorista do caminhão, aliada à omissão do ESTADO DE MATO GROSSO quanto à adequada conservação e sinalização da via pública. Alegam ter sofrido graves lesões físicas, além de danos materiais e morais, razão pela qual requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento das respectivas indenizações. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O ESTADO DE MATO GROSSO alegou, em síntese, que sua responsabilidade civil é subjetiva, inexistindo comprovação de omissão específica apta a ensejar o dever de indenizar. Sustentou, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou das próprias vítimas pelo evento danoso. A denunciada à lide HDI SEGUROS S.A. defendeu a limitação de eventual responsabilidade aos termos e limites previstos na apólice securitária. Por sua vez, os réus particulares IMPERADOR e RODRIGO AMORIM ALVES sustentaram a culpa exclusiva das vítimas, afirmando que houve parada brusca da motocicleta sobre a ponte, além de apontarem a precariedade da via como fator determinante para a ocorrência do acidente. Houve réplica. Durante a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 87664964), ocasião em que foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas e informantes. Foi aplicada a pena de confissão ao réu WANDERLEI JOSÉ ALBERTI em razão de seu não comparecimento injustificado ao ato processual. A produção de prova pericial médica foi indeferida, conforme decisão de ID 87664956. A Seguradora Líder prestou informações acerca do recebimento de indenização securitária DPVAT pelos autores (ID 90030045). Em alegações finais, as partes reiteraram os argumentos anteriormente deduzidos, tendo os autores confirmado o recebimento de auxílio financeiro voluntário parcial pelos réus particulares (Id. 205101413, Id. 207672622, Id. 215924150, Id. 215942906) É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES E DA LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade ativa de JOÃO LIVRADO GONÇALVES e ILMA APARECIDA DE SOUZA PINTO GONÇALVES para pleitear indenização por danos morais reflexos, ou por ricochete, é plena. O vínculo de afeto inerente ao núcleo familiar e a gravidade das lesões sofridas pelos filhos, WESLEY e ISAMARA, justificam a pretensão. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o dano moral reflexo prescinde do óbito da vítima direta, sendo autônomo e devido quando o ato ilícito atinge direitos fundamentais de terceiros ligados à vítima por laços estreitos. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência da Corte Superior: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR.…
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