Processo 0000442-25.2026.5.05.0281

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000442-25.2026.5.05.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jacobina
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000442-25.2026.5.05.0281 RECLAMANTE: CLAUDIO SILVA SANTOS RECLAMADO: JULY QUARTZO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d6b2b9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A parte autora requer tutela provisória de urgência, pretendendo, em síntese, providências imediatas relacionadas à alegada doença ocupacional, notadamente em razão da dispensa sem justa causa, da manutenção do plano de saúde e da regularização do PPP. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos juntados evidenciam que o reclamante laborou para a reclamada na função de Operador de Equipamento I, havendo, no inventário de riscos da empregadora, indicação de exposição a vibração de corpo inteiro e postura sentada por longos períodos. Evidenciam, ainda, a existência de exames e relatórios médicos posteriores à dispensa, apontando alterações na coluna lombar, recomendação de fisioterapia e afastamento das atividades laborais por 120 dias. Tais elementos, contudo, embora suficientes para demonstrar a existência de quadro clínico que demanda apuração e tratamento, não autorizam, neste juízo de cognição sumária, concluir de forma segura pela presença de nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades desempenhadas, nem, por consequência, pela configuração inequívoca da estabilidade provisória invocada. A controvérsia exige dilação probatória, em especial prova pericial, a fim de se apurar a origem da moléstia, sua extensão, eventual incapacidade e a relação com o labor prestado. Também no que diz respeito ao plano de saúde, a cláusula normativa invocada prevê condições específicas para a continuidade do custeio patronal após a dispensa, sem que haja prova inequívoca, por ora, do preenchimento de tais requisitos. Do mesmo modo, quanto ao PPP, a pretensão deduzida não é propriamente de entrega do documento, mas de sua retificação, providência que igualmente demanda melhor instrução probatória, não sendo cabível seu deferimento liminar com base apenas nos elementos até aqui produzidos. Ausente, portanto, prova suficiente da probabilidade do direito, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de tutela provisória de urgência. A controvérsia deverá ser apreciada após a regular instrução do feito, com a produção das provas pertinentes, especialmente pericial, se necessária. Intime-se a parte autora. JACOBINA/BA, 21 de abril de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO SILVA SANTOS

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