Processo 0000442-27.2022.8.17.2400

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000442-27.2022.8.17.2400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caetés
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Caetés R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 - F:(87) 37831912 Processo nº 0000442-27.2022.8.17.2400 AUTOR(A): MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação "Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Restituição em Dobro por Danos Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência", ajuizada por Maria Aparecida Candido da Silva em face de Banco Bradesco S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que é idosa e beneficiária do INSS (pensão por morte previdenciária), e tomou conhecimento de que foram realizados de forma fraudulenta, sem sua solicitação, quatro contratos de empréstimos consignados (nº 015563459, 015720036, 0123407166286 e 817495291) descontados diretamente em seu benefício; que os valores disponibilizados em sua conta não correspondem aos valores dos empréstimos denunciados; que nunca sacou nem se beneficiou de tais valores, apenas realizando saques mensais do valor do próprio benefício; que a instituição financeira, por sua superioridade técnica e prática abusiva, deve responder objetivamente pelos danos; que os descontos indevidos comprometeram seu sustento e violaram sua dignidade como idosa. Pugna a parte autora pelos seguintes provimentos: concessão de tutela de urgência para cancelamento imediato dos descontos referentes aos quatro contratos; prioridade de tramitação por ser idosa; concessão da gratuidade de justiça; inversão do ônus da prova; reconhecimento de prática abusiva e inexistência de obrigação de pagamento; devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; condenação por danos morais e materiais em valor não inferior a R$ 15.000,00, com juros desde a data da inscrição indevida (Súmula 54 STJ); condenação em honorários de 20%; e apresentação pelo banco do contrato original datado e assinado. Citada, a parte ré "Banco Bradesco S.A." apresentou contestação nos seguintes termos: preliminarmente, requereu a reunião/conexão dos autos com os processos nº 0000428-77.2021.8.17.2400 e 0000319-29.2022.8.17.2400; irregularidade processual por ausência de comprovante de residência em nome da autora; inépcia da inicial por pedido de dano material indeterminado; ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, sustenta que dois dos quatro contratos (nº 015563459 e 015720036) foram originalmente firmados junto ao Banco Mercantil do Brasil e posteriormente cedidos ao Bradesco, sendo os valores comprovadamente liberados na conta da autora sem devolução; o terceiro contrato (nº 0123407166286) seria refinanciamento de outros seis contratos anteriores; há aceitação tácita da autora, que usufruiu dos empréstimos por anos antes de questioná-los, infringindo a teoria "Duty to Mitigate the Loss"; inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, por exercício regular do direito; ausência dos elementos caracterizadores do dano moral, tratando-se de mero aborrecimento; não cabimento da repetição do indébito por ausência de má-fé e de pagamento indevido comprovado; subsidiariamente, pugna pela mitigação do quantum indenizatório e, em caso de anulação dos contratos, pela restituição das partes ao status quo anterior, com devolução pela autora dos valores creditados; requer, ainda, aplicação da…

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