Processo 0000442-28.2026.5.23.0021
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000442-28.2026.5.23.0021 RECLAMANTE: ANDERSON JOSE DA SILVA GUIMARAES RECLAMADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b767ce proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANDERSON JOSE DA SILVA GUIMARAES em face do MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS, em que o reclamante afirma ter sido admitido em 09/06/2022, para exercer o cargo em comissão de "Gerência de Segurança no Trabalho", lotado no Departamento de Saúde Ocupacional e Perícia Médica (DESOPEM), com exoneração ocorrida em 03/02/2025. Narra o reclamante que, no desempenho de suas funções gerenciais, efetuava inspeções de segurança, classificava a exposição a riscos ocupacionais e gerenciava as medidas preventivas ambientais no DESOPEM, exercendo suas atividades exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos de caráter nocivo à saúde, em decorrência do contato constante com pacientes suspeitos ou portadores de moléstias infectocontagiosas que frequentavam o setor oficial de perícia médica municipal. Argumenta que, com base no Parecer Técnico nº 01/2022 elaborado pelo próprio departamento de saúde ocupacional do Município, restou expressamente caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) para as atividades desempenhadas no local. Sustenta o autor que, a despeito do reconhecimento administrativo da nocividade ambiental e da incidência do princípio da primazia da realidade, jamais percebeu o correspondente adicional de insalubridade durante a vigência do liame, requerendo, em face disso, a condenação do ente público ao adimplemento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, calculado sobre a sua última remuneração integral de R$ 6.344,07 ou, de forma subsidiária, sobre o salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Pleiteia, ademais, a imposição de obrigação de fazer voltada à emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e à correspondente averbação junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Atribuiu à causa o valor de R$ 80.069,26 e juntou documentos. O MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS apresentou contestação escrita sob ID 65f473b, na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho, sustentando que o reclamante ostentava vínculo estatutário com o Município, porquanto ocupante de cargo de provimento exclusivamente comissionado, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rondonópolis, instituído pela Lei Municipal nº 1.752/1990, o que afasta o regime celetista e atrai a competência exclusiva da Justiça Comum Estadual. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu o sobrestamento do feito com fulcro no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Diante do requerimento de dispensa de comparecimento formulado pelo ente público em virtude da impossibilidade de autocomposição, a audiência inicial outrora designada foi cancelada, determinando-se a intimação das partes e a remessa dos autos conclusos para apreciação da incompetência material suscitada. É o relatório do necessário. Pois bem. Consta dos autos, notadamente da Ficha Financeira sob ID 622d5b4, da Portaria de Exoneração nº 37.591 sob ID 6b092dc e da Carteira de Trabalho sob…
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