Processo 0000442-32.2026.5.23.0052
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATSum 0000442-32.2026.5.23.0052 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DA SILVA LIMA RECLAMADO: COMPACTA COMERCIAL LTDA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Rito Sumaríssimo Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA Conciliação em Conhecimento por videoconferência em - 14/08/2026 08:35 horas, que será realizada na Av. Brasil esq. Rua 48, 1660-E, vttangara2@trt23.jus.br, JARDIM EUROPA, TANGARA DA SERRA/MT - CEP: 78300-000. Vossa Senhoria deverá observar as cominações abaixo discriminadas. "DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANGELA MARIA DA SILVA LIMA em face de COMPACTA COMERCIAL LTDA, com requerimento de concessão de tutela provisória de urgência visando antecipar os efeitos da tutela definitiva a fim de que seja reconhecida provisoriamente a ilicitude da alteração unilateral do contrato de trabalho, com a consequente autorização para que a autora se afaste das atividades sem punição ou configuração de abandono de emprego. Narra que a ré alterou unilateralmente seu horário de labor, situação que representou alteração contratual lesiva e a impede de prestar cuidados às filhas menores. Analiso. A entrega da tutela jurisdicional, quando respeitado todo o procedimento em contraditório e ampla defesa, bem como o esgotamento dos recursos, dificilmente se dá com a rapidez esperada para as situações em que o direito material requer providência urgente para sua proteção. Em razão disso, a fim de se evitar efeitos deletérios pelo decurso do tempo, criaram-se as tutelas jurisdicionais diferenciadas (medidas liminares), satisfativas (antecipação de tutela) ou assecuratórias dos direitos (cautelares, nominadas e inominadas). Por intermédio do instrumento da antecipação da tutela, antecipam-se os efeitos pretendidos no objeto de fundo da ação, permitindo ao requerente que usufrua dos efeitos práticos do direito que quer ver tutelado, antes mesmo do seu reconhecimento judicial por meio de uma sentença de mérito. O instituto da tutela antecipada está regulado no artigo 300 do NCPC/2015, o qual prevê: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Portanto, o deferimento da tutela de urgência depende da existência de elementos que convençam o Juízo, em sede de cognição sumária, de que a parte requerente faz jus ao direito pleiteado, bem como que a não concessão da liminar trará perigo de dano ou prejudicará o resultado do processo, ainda, o parágrafo terceiro do referido artigo dispõe que deve ser observada a possibilidade de reversão da medida antecipatória. No caso, somente com a prova documental jungida ao feito com a inicial, não se demonstra a contento a ocorrência dos fatos narrados pela autora, exigindo-se análise em cognição exauriente, com o regular andamento do processo, observada a garantia da ampla defesa e do contraditório, o que não pode ser diferido no presente caso, eis que as provas documentais carreadas com a inicial não fazem prova inequívoca das alegações trazidas na exordial. Ademais, o afastamento das atividades mediante pedido de rescisão indireta é faculdade legal do trabalhador, de modo que independe de autorização judicial (art. 483, § 3º, da CLT). Dessa forma, em sede de cognição sumária, não há elementos que…
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