Processo 0000442-34.2022.5.14.0404

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000442-34.2022.5.14.0404
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab Des Vania Maria da Rocha Abensur
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000442-34.2022.5.14.0404 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE AGRAVADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1551338 proferida nos autos. PROCESSO: 0000442-34.2022.5.14.0404 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC AGRAVANTE: JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA ADVOGADO: JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE – SINTESAC ADVOGADOS: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR E OUTRO 1º AGRAVADO: ESTADO DO ACRE 2º AGRAVADO: JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA ADVOGADO: JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA 3º AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE – SINTESAC ADVOGADOS: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR   DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por terceiro interessado JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA em face da sentença que, nos autos de cumprimento de sentença individualizada decorrente de título judicial oriundo da ação coletiva n. 0518900-72.1990.5.14.0401, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do CPC, ao argumento de inércia do exequente quanto à regularização dos dados da parte substituída. Relata o agravante que a execução foi suspensa por determinação administrativa (PROAD n. 4027/2024) e que, após anterior decisão monocrática que anulou sentença extintiva e determinou o retorno dos autos à origem, o Juízo de primeiro grau proferiu nova decisão extinguindo o feito pela suposta omissão do exequente. Sustenta possuir legitimidade e interesse recursal, porquanto a extinção do processo inviabiliza o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja titularidade lhe foi assegurada por acordo homologado, no qual se fixou o percentual de 12% em seu favor, a ser destacado do total de 15%. Alega que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, §14, do CPC e da Lei n. 8.906/94, podendo ser executados nos próprios autos, independentemente da atuação da parte principal. Argumenta que a extinção do feito, fundada na suposta inércia do sindicato exequente, viola o devido processo legal e a efetividade da jurisdição, pois transfere ao advogado prejuízo decorrente de conduta alheia, impedindo a satisfação de crédito já reconhecido e parcialmente liquidado. Defende que a ausência de dados da parte substituída não constitui óbice à execução da verba honorária, porquanto o crédito do agravante encontra-se regularmente constituído, sendo possível seu destaque e execução autônoma. Aduz, ainda, que a execução se encontrava em fase avançada, pendente apenas da complementação de dados pelo exequente, razão pela qual a extinção do processo revela-se medida desproporcional. Sustenta que a matéria já foi apreciada pela 2ª Turma deste Regional em casos análogos, reconhecendo-se a autonomia do crédito honorário e determinando-se o prosseguimento da execução quanto à verba do advogado, com o respectivo destaque nos cálculos. Requer, por fim, a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução em relação aos honorários sucumbenciais, com destaque do percentual de 12%, atualização dos cálculos e…

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