Processo 0000442-35.2025.5.05.0192
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES RORSum 0000442-35.2025.5.05.0192 RECORRENTE: INSTITUTO DE GERENCIAMENTO MEDICO RECORRIDO: DIANA LUCIA DANTAS DA SILVA CERQUEIRA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000442-35.2025.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por entidade sem fins lucrativas, que teve indeferido o pedido de concessão de gratuidade judiciária, e não efetuou o preparo do recurso no prazo concedido. Opostos embargos de declaração, recebidos como agravo interno, reitera o requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso ordinário, diante da falta de comprovação da condição de miserabilidade econômico-financeira para a concessão da justiça gratuita e, consequentemente, a ausência de preparo do recurso, bem como o exame do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do pedido de justiça gratuita se deu pela ausência de comprovação da alegada situação de miserabilidade econômica, não bastando tratar-se de entidade sem fins lucrativos e apresentar indicativo de dívidas. 4. A ausência do preparo do recurso, incluindo custas e depósito recursal, conforme o artigo 899, §9º da CLT (com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017), configura deserção, obstando o conhecimento do recurso ordinário. 5. O agravo interno, que reitera o pedido de deferimento de justiça gratuita, torna-se prejudicado pela não comprovação da condição para a sua concessão e consequente deserção do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso ordinário não conhecido por deserção; agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: 1. A simples alegação de ser entidade sem fins lucrativos e a existência de dívidas não configuram, por si só, prova suficiente da miserabilidade econômico-financeira para concessão da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação de insuficiência de recursos. 2. A falta de preparo do recurso, após indeferimento da gratuidade judiciária e esgotado o prazo para suprir a falta, acarreta a deserção do recurso, prejudicado o julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: Artigo 789 da CLT; Artigo 899, § 9º, da CLT (Lei nº 13.467/2017); Artigo 99, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Não há menção explícita a precedentes jurisprudenciais. SALVADOR/BA, 08 de junho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIANA LUCIA DANTAS DA SILVA CERQUEIRA
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