Processo 0000442-37.2025.5.09.0026
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000442-37.2025.5.09.0026 RECORRENTE: ELIANE MILAINE DA SILVA RECORRIDO: SUPERMERCADO SUPERPAO LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000442-37.2025.5.09.0026 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, sob a alegação de exposição a agente físico frio, em razão do ingresso habitual em câmaras frias e contato contínuo com ambiente refrigerado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, considerando a exposição ao agente físico frio, em face das atividades desempenhadas em ambiente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização e classificação da insalubridade dependem de avaliação técnica realizada por profissional habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. 4. A prova pericial produzida concluiu que as atividades da reclamante não a expunham a agentes físicos em condições que caracterizassem insalubridade. 5. O Magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas o afastamento das conclusões técnicas exige prova robusta em sentido contrário. 6. A prova oral produzida não possui força suficiente para afastar as conclusões periciais, especialmente considerando que a análise técnica não indicou exposição diária, contínua e habitual a frio intenso pela reclamante. 7. O adicional de insalubridade não decorre da mera sensação térmica ou do contato eventual com produtos frios, exigindo demonstração objetiva de exposição contínua a temperaturas artificialmente baixas nos moldes definidos pela Norma Regulamentadora nº 15. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A percepção do adicional de insalubridade em razão da exposição ao agente físico frio requer a demonstração de exposição contínua a temperaturas artificialmente baixas, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; CPC, art. 479; NR-15. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO; por unanimidade de votos, DE OFÍCIO, determinar o ajustamento da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela reclamante, para que sejam apurados no percentual de 10% sobre o valor atualizado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.