Processo 0000442-42.2026.5.23.0081
TRT23 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA CumSen 0000442-42.2026.5.23.0081 EXEQUENTE: AGUINALDO SACRAMENTO TAVARES EXECUTADO: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24aae25 proferido nos autos. A atual redação do art. 878 da CLT, dispõe que "a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No caso, a parte exequente está representada por advogado, sendo certo que a execução processar-se-á no seu interesse. Nos casos de sentença ilíquida, dispõe o art. 879 da CLT que "sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos". Para tanto, complementa o § 1o-B, do art. 879, da CLT que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". Extrai-se dos dispositivos legais que, atualmente, nas sentenças ilíquidas, não sendo o caso de jus postulandi, cabe às partes a prévia elaboração dos cálculos da execução, sem olvidar, porém, que o credor possui maior interesse em sua apresentação. Acrescento que a condição de beneficiário da justiça gratuita não altera tal conclusão. Ainda que o exequente mencione que o caso exija a elaboração de cálculos complexos, importante registrar que este Tribunal disponibiliza na aba de serviços de seu endereço eletrônico (https://portal.trt23.jus.br/portal/calculos-trabalhistas-sistemas-nacionais-unificados) o acesso ao sistema PJe-Calc Cidadão, com as mesmas funcionalidades da versão utilizada pela contadoria do juízo para elaboração das contas e que tem sido regularmente utilizado em casos de liquidação de contas semelhantes a deste autos. Esclareço, ainda, que o disposto no § 6º, do art. 879, CLT, é uma faculdade do juízo para os cálculos reconhecidamente complexos, o que não vislumbro neste momento, em que a credora busca a liquidação de valores relativos a horas extras. Portanto, não cabe, neste momento, a designação de perito contábil em substituição ao ônus de apresentação dos cálculos de liquidação. Assim sendo, reitere-se ao autor a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha dos cálculos de liquidação de sentença, inclusive Contribuições Previdenciárias e custas processuais, nos termos do art. 879, § 1º B, da CLT, sob pena de iniciar-se a fluência do prazo de pronúncia de prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT. Sem prejuízo, faculta-se à executada, no mesmo prazo, a apresentação dos cálculos dos valores que entende devidos. Intimem-se. JUINA/MT, 24 de junho de 2026. ADRIANO ROMERO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A - NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.