Processo 0000442-43.2025.5.11.0006

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000442-43.2025.5.11.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000442-43.2025.5.11.0006 RECORRENTE: MARIA TELEZITA DOS SANTOS BARBOSA RECORRIDO: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 662f390 proferida nos autos. ROT 0000442-43.2025.5.11.0006 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA TELEZITA DOS SANTOS BARBOSA DAYANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA (AM8866)   Recurso de revista representativo de controvérsia referente ao IRR nº 217 do TST. RECURSO DE: MARIA TELEZITA DOS SANTOS BARBOSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 20/05/2026 - Id a55dad1/f70e429; Recurso apresentado em 29/05/2026 - Id d38677e). Representação processual regular (Id 2be17ae). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 8caa757).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 373 e 479 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 832 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando que não houve pronunciamento acerca do seguinte: "Se a Recorrida pretendia demonstrar que a Recorrente jamais realizava lavagem dos ambientes, competia-lhe produzir prova nesse sentido, especialmente diante de laudo pericial produzido por expert no meado pelo Juízo e sob contraditório." No mérito, assevera que "Ao afastar laudo pericial judicial regularmente produzido, sem indicar prova concreta apta a infirmar suas conclusões técnicas e sem enfrentar a metodologia empregada pelo expert, o acórdão recorrido incorreu em violação direta ao artigo 479 do CPC, desconsiderando indevidamente prova técnica produzida sob contraditório. (...) A Corte Regional atribuiu à Recorrente o ônus de comprovar, por prova oral ou documental adicional, atividades que eram compatíveis com sua função incontroversa de Auxiliar de Serviços Gerais, que foram objeto de perícia judicial e que não foram desconstituídas por prova robusta da Recorrida." Acrescenta: "Há, ainda, vício de coerência interna no acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal Regional reconheceu que constava do laudo a ausência de fornecimento de bota de borracha ou PVC para evitar o contato com água no processo de lavagem das áreas. Contudo, no mesmo raciocínio, concluiu que sequer teria havido comprovação de qualquer processo de lavagem." Analiso. De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista…

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