Processo 0000442-44.2024.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000442-44.2024.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000442-44.2024.5.21.0024 RECORRENTE: HIPER QUEIROZ LTDA RECORRIDO: JULIO CESAR SOARES SOUSA PROCESSO nº 0000442-44.2024.5.21.0024 (ROT) RECORRENTE: HIPER QUEIROZ LTDA RECORRENTE Advogados: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB0020574  RECORRIDO: JULIO CESAR SOARES SOUSA RECORRIDO Advogados: THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO - RN0011363  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. MULTAS DO ART. 477 E 467 DA CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade, horas extras, multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, além de honorários sucumbenciais. A recorrente pleiteia a reforma da decisão quanto ao adicional de insalubridade, horas extras, multas rescisórias, honorários e aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando, ainda, direito à compensação/dedução de valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se existe interesse recursal quanto à dedução de valores pagos; (ii) verificar a caracterização da insalubridade em grau médio; (iii) analisar a validade dos registros de jornada e o pagamento de horas extras; (iv) determinar a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (v) estabelecer o percentual dos honorários sucumbenciais; (vi) decidir sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Carece de interesse recursal a parte que requer a dedução de valores pagos se a sentença já deferiu expressamente a dedução de parcelas quitadas a idêntico título. 4. Mantém-se o adicional de insalubridade quando a perícia técnica constata a exposição a agentes nocivos (frio e produtos químicos) sem a devida neutralização, sendo irrelevante o fornecimento de EPIs quando ausente a fiscalização para efetiva utilização destes. 5. Aplica-se a Súmula 293 do TST quando constatado agente insalubre diverso do apontado na inicial, desde que integrante da perícia técnica. 6. Consideram-se válidos os cartões de ponto legíveis, mas, para os períodos ilegíveis, prevalece a jornada declarada na inicial, conforme Súmula 338, I, do TST. 7. Comprovada a ausência de pagamento do adicional de 60% estabelecido em norma coletiva para horas extras, subsiste a condenação ao pagamento de diferenças. 8. Persistem as multas dos arts. 467 e 477 da CLT na ausência de comprovação documental tempestiva da quitação das verbas rescisórias. 9. Mantém-se o percentual de 10% de honorários sucumbenciais quando o valor mostra-se razoável e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado. 10. Inexistindo conduta dolosa ou deslealdade processual, incabível a condenação por litigância de má-fé, visto que o exercício do direito de ação não se confunde com má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: 1. O interesse recursal pressupõe sucumbência, inexistindo quando o pedido já foi acolhido pela sentença. 2. O descumprimento da fiscalização e a ausência de controle efetivo da entrega de EPIs ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. 3. A ausência de quitação de verbas rescisórias incontroversas e…

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