Processo 0000442-44.2025.8.27.2723
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000442-44.2025.8.27.2723/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : RAIMUNDA AVELINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis, especialmente quanto à regularização da representação processual, com identificação completa das testemunhas da assinatura a rogo. A parte autora, embora intimada, apresentou documentação incompleta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de documentos complementares, inclusive procuração atualizada com identificação das testemunhas, é legítima; (ii) estabelecer se o descumprimento parcial da determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, com fundamento no poder geral de cautela e à luz do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, pode exigir a apresentação de documentos indispensáveis à verificação da legitimidade da postulação, especialmente em demandas massificadas com indícios de litigância abusiva. 4. A exigência de procuração atualizada e devidamente formalizada, com identificação das testemunhas em assinatura a rogo, encontra respaldo no art. 654, § 1º, do Código Civil, sendo medida voltada à verificação da autenticidade da manifestação de vontade da parte. 5. O acesso à justiça não afasta o dever de observância dos pressupostos processuais, tampouco impede o Judiciário de adotar medidas para assegurar a regularidade da representação e a higidez do processo. 6. A intimação para emenda da inicial foi regularmente realizada, com indicação clara das providências necessárias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 7. O cumprimento parcial da determinação judicial equivale à inércia, quando não alcançada a finalidade do ato, qual seja, a regularização da representação processual. 8. A ausência de documentação completa impede a verificação segura da legitimidade da postulação e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. 9. A juntada de documentos apenas em sede recursal não supre a inércia anterior, sobretudo quando não demonstrada impossibilidade de cumprimento no momento oportuno. 10. A extinção do processo não impede a repropositura da ação, desde que sanadas as irregularidades, não configurando violação ao direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela e diante de indícios de litigância abusiva, exigir a apresentação de documentos indispensáveis à verificação da legitimidade da postulação, incluindo procuração atualizada…
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