Processo 0000442-45.2026.5.09.0012
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000442-45.2026.5.09.0012 AUTOR: AGGATA FLORENCIO DE OLIVEIRA RÉU: GIANTTURA RESTAURANTE CABRAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1202a69 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Nos autos do ARE nº 1.532.603, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria relacionada ao Tema nº 1389: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Em decisão publicada em 14.04.2025, o Ministro Gilmar Mendes determinou a “suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. A respeito da exegese e abrangência que foi conferida pela decisão que determinou a suspensão nacional ora em discussão, transcrevo trecho do julgado proferido na Rcl nº 92.386/PE, também pelo Ministro Gilmar Mendes, publicado em 06.04.2026, com grifos nossos: “No caso, alega-se violação à determinação de suspensão nacional proferida nos autos do Tema 1389 da repercussão geral. No ponto, registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG: [removido], de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Na sequência, determinei a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, nos seguintes termos: (...) Como visto, a medida se deu para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica. No caso dos autos, cuida-se de reclamação trabalhista proposta por Benezer José Oliveira de Brito, ora reclamante, em face da LCI COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA; LETHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; LF ARMAZENAGEM E DEPÓSITO LTDA e EDGLAY BEZERRA & ADVOGADOS, em que se requer o reconhecimento do vínculo de emprego no período de dezembro de 2021 a 28 de junho de 2025, pela prestação de serviços de vigilante armado, bem como o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Recife/PE reconheceu que a controvérsia envolve contrato informal de prestação de serviços, de natureza civil ou comercial, entre trabalhador autônomo e pessoas jurídicas, razão pela qual determinou a suspensão dos autos, nos seguintes termos: (...) Daí o ajuizamento da presente reclamação, por meio da qual se requer o restabelecimento do regular trâmite do processo. Do exame dos autos, verifica-se que a…
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