Processo 0000442-51.2025.8.16.0039

TJPR • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0000442-51.2025.8.16.0039
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vara Cível de Andirá
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000442-51.2025.8.16.0039   Processo:   0000442-51.2025.8.16.0039 Classe Processual:   Imissão na Posse Assunto Principal:   Imissão na Posse Valor da Causa:   R$1.518,00 Autor(s):   MARCIO CESAR MUNHAO VAGNA APARECIDA DA SILVA MUNHÃO Réu(s):   FABIANA DUTRA SAMPAIO DECISÃO 1. Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de antecipação de tutela (imóvel adquirido em leilão extrajudicial da caixa) com pedido de fixação de aluguéis, proposta por Márcio Cesar Munhão e Vagna Aparecida da Silva Munhão, em face de Fabiana Dutra Sampaio. 2. Os autores, ao ev. 107.1, sustentam a possibilidade de reconsideração da sentença de ev. 103.1, ainda que sem previsão legal expressa, com base na prática forense e no fato de se tratar de decisão sem resolução de mérito, o que permitiria ao juízo revê-la sem prejuízo às partes, especialmente em atenção aos princípios da eficiência e economia processual, evitando a propositura de nova ação idêntica; alegam que deixaram de se manifestar por acreditarem no impulso oficial do processo e por ausência de intimação pessoal, não configurando abandono voluntário; destacam que adquiriram o imóvel em leilão da Caixa Econômica Federal e já estão imitidos na posse por força de liminar, tendo realizado substanciais benfeitorias em razão do precário estado do bem, o que tornaria inviável o retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento indevido da ré e novos prejuízos ao autor; afirmam ainda que a eventual improcedência acarretaria risco de nova ocupação e danos ao imóvel, além de desnecessária repetição de demanda; por fim, defendem que não há outras provas a produzir, pleiteando, em caso de reconsideração, o julgamento imediato do mérito com conversão da liminar em decisão definitiva que lhes assegure a posse. Por fim, ao ev. 107.2 juntaram ao processo fotos anteriores e posteriores à reforma realizada pelos autores. É o relatório. Decido. 3. Não obstante aos argumentos apresentados ao ev. 107.1, mantenho a sentença de ev. 103.1 por seus próprios fundamentos. 4. Eventuais irresignações deverão vir por meio de recurso próprio. 5. Por fim, cumpra-se integralmente a sentença de ev. 103.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito

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