Processo 0000442-51.2026.8.16.0157
TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: mras@tjpr.jus.br Autos nº. 0000442-51.2026.8.16.0157 Processo: 0000442-51.2026.8.16.0157 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): VALDECIR DA TRINDADE E SILVA Polo Passivo(s): DALUZ APARECIDA MANDIARSCKI IVO SCHWARTZ Vistos. 1. Trata-se de ação possessória de reintegração de posse c/c interdito proibitório e reparação de danos ambientais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALDECIR DA TRINDADE E SILVA em face de IVO SCHWARTZ e DALUZ APARECIDA MANDIARSEKI. Narra a parte autora que exerce posse legítima sobre fração ideal rural correspondente a aproximadamente 8 (oito) litros de terra, equivalente a 5.648,90m², localizada na comunidade de Rio Baio III, Município de São João do Triunfo/PR, integrante da matrícula nº 4.822 do Registro de Imóveis desta Comarca. Sustenta que a área pertence registralmente a Luiz Cavalheiro de Lima e que, após tratativas anteriores frustradas entre o proprietário e a requerida DALUZ, seu pai Miguel Natal da Trindade e Silva passou a ocupar o imóvel mediante negociação informal realizada com a requerida. Afirma que, posteriormente, ao tomar conhecimento da real situação jurídica do bem, procurou diretamente o proprietário registral, firmando, em 19/02/2024, contrato de compromisso de compra e venda, mediante o qual lhe foi transferida a posse da fração ideal objeto da demanda. Aduz que passou a exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel, inclusive mediante arrendamento rural informal da área agricultável a José Ramiro há aproximadamente 03 (três) anos. Relata que, no início do mês de abril de 2026, tomou conhecimento de que o requerido IVO SCHWARTZ teria invadido parte do imóvel correspondente a aproximadamente 2 (dois) litros de terra situados à direita da estrada local, área próxima a curso d’água e considerada área de preservação permanente – APP, ocasião em que teria realizado supressão de vegetação, limpeza do terreno e iniciado construção irregular no local. Afirma, ainda, que registrou boletim de ocorrência acerca dos fatos e posteriormente complementou as informações perante a autoridade policial após identificar o requerido IVO como responsável pela ocupação. Sustenta também que a requerida DALUZ APARECIDA MANDIARSEKI passou a praticar atos de ameaça possessória, pois teria oferecido a área litigiosa à venda ao arrendatário José Ramiro, apresentando-se falsamente como proprietária do imóvel. Diante disso, requer, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse em face de IVO SCHWARTZ, com determinação de desocupação imediata da área invadida, retirada de pessoas, materiais e estruturas eventualmente existentes, embargo de obras e autorização de reforço policial, bem como a concessão de interdito proibitório em face de DALUZ APARECIDA MANDIARSEKI, proibindo-a de ingressar no imóvel ou praticar atos de turbação possessória, tudo sob pena de multa diária. Ao final, requer a confirmação definitiva das medidas possessórias, a condenação do requerido IVO à reparação dos alegados danos ambientais, inclusive recuperação da área degradada, bem como a expedição de ofício ao IAT e ciência ao Ministério Público. Atribuiu à…
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