Processo 0000442-56.2022.5.17.0014

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000442-56.2022.5.17.0014
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
30/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000442-56.2022.5.17.0014 REQUERENTE: ALESSANDRO FAGUNDES E OUTROS (5) REQUERIDO: GRANITO ZUCCHI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adef0a0 proferida nos autos. Inserido por:  FLBV   Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.   SENTENÇA COMPLEMENTAR DE CONHECIMENTO (INDIVIDUALIZAÇÃO) — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA (CSAC)   1. RELATÓRIO   O presente procedimento constitui fase complementar de conhecimento e individualização da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0135300-73.2012.5.17.0014, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO MÁRMORE, GRANITO E CALCÁRIO DO ESPÍRITO SANTO — SINDIMÁRMORE em face de GRANITO ZUCCHI LTDA e ZUCCHI TRADING LTDA. Na referida ação coletiva, o título executivo judicial, integrado pela sentença de ID 648f50d e pelo acórdão de ID f99f290, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores que comprovassem o exercício de funções específicas expostas a agentes nocivos, tais como poeiras minerais, graxas, óleos minerais e hidrocarbonetos. O título coletivo estabeleceu que os trabalhadores beneficiários seriam aqueles que demonstrassem, na demanda de concretização individual, o efetivo exercício das funções listadas como insalubres durante o período imprescrito. A condenação abrangeu o pagamento do adicional em graus médio (20%) ou máximo (40%), conforme a função, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e multa rescisória. Fixou-se, ainda, a responsabilidade solidária das executadas pela formação de grupo econômico. Ajuizada a presente execução individual (ID 058083f) por ALESSANDRO FAGUNDES, BRUNO JOSÉ DOS REIS, DARIO CONCEIÇÃO JUNIOR, JEFERSON TIM DE ARAÚJO, JULIO CESAR ALMEIDA DE SOUZA e NICOLAS QUEIROZ GONÇALVES, o feito seguiu inicialmente para a 14ª Vara do Trabalho de Vitória, que declinou da competência, ensejando a redistribuição por sorteio a este Juízo. Em decisão interlocutória anterior (ID 9139000), este Juízo procedeu a uma análise inicial de subsunção e períodos, determinando o início da fase de liquidação por cálculos. Contudo, as executadas interpuseram Agravo de Petição (ID ca7941b), arguindo, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa ante o indeferimento da produção de prova pericial técnica. Sustentaram que a prova pericial produzida na ação coletiva era genérica e não enfrentou a neutralização dos agentes insalubres pelo fornecimento individual de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para cada substituído no curso dos contratos. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por meio do acórdão proferido pela 2ª Turma, acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. O Colegiado determinou o retorno dos autos a este Juízo para a reabertura da instrução processual, com a finalidade específica de realizar perícia técnica individualizada para cada um dos exequentes, visando verificar a subsunção fática ao título executivo e a eventual neutralização do risco pelo uso de EPIs eficazes. No interregno da instrução, o exequente ALESSANDRO FAGUNDES manifestou expressa desistência da execução provisória (ID 541b9bc), a qual foi devidamente homologada por este…

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