Processo 0000442-65.2022.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000442-65.2022.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000442-65.2022.5.07.0004 RECLAMANTE: EDNILSON FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: KIC - ROOFTOP SPE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3e19a6 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins e em cumprimento ao dever de ofício, que: A sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedentes todos os pedidos da exordial (horas extras, intervalo intrajornada, multas dos arts. 467/477 da CLT e danos morais).Interposto Recurso Ordinário, a 3ª Turma deste Regional, em acórdão de 08/04/2025, negou-lhe provimento por unanimidade.Após a denegação de seguimento ao Recurso de Revista e o manejo de Agravo de Instrumento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno interposto pelo reclamante, aplicando-lhe multa de 1% sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC) por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática.Ocorreu o trânsito em julgado da decisão definitiva em 31/03/2026, conforme certidão expedida pela Secretaria da 1ª Turma do TST.Os autos retornaram a esta Vara de origem, encontrando-se o feito pronto para baixa e arquivamento. FORTALEZA/CE, 11 de maio de 2026. FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc. Registre-se o retorno definitivo dos autos vindo do Colendo TST, diante do trânsito em julgado da decisão que manteve a total improcedência dos pedidos autorais. Diante da improcedência total, não há créditos a serem liquidados em favor do reclamante. Quanto à multa de 1% sobre o valor da causa aplicada pelo TST ao autor, bem como eventuais custas processuais, observe-se que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, motivo pelo qual tais obrigações deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Inexistindo outras providências pendentes e não havendo bens constritos ou valores depositados a serem liberados, DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema. Expedientes necessários. A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final.   FORTALEZA/CE, 12 de maio de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KIC - ROOFTOP SPE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.

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