Processo 0000442-66.2018.8.18.0063

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000442-66.2018.8.18.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amarante
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000442-66.2018.8.18.0063 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA ALMEIDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. Relatório Marcos Antonio Ribeiro de Sousa Almeida, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., igualmente qualificada, perante a Vara Única da Comarca de Amarante-PI, originariamente distribuída à Comarca de Palmeirais-PI. O autor alega, em sua petição inicial (ID 12111421), que é produtor rural, titular da Unidade Consumidora nº 025175-9, situada na Fazenda Formosa, zona rural do Município de Palmeirais-PI, e que mantém contrato de fornecimento de energia elétrica com a ré para projeto de irrigação. Sustenta que, a partir de dezembro de 2014, passou a receber faturas em valores desproporcionais ao consumo real, sem que a concessionária aplicasse a tarifa diferenciada de irrigante rural. Relata que em dezembro de 2014 recebeu fatura de R$6.013,31 e que nos meses de outubro a dezembro de 2015 as faturas foram de R$2.153,82, R$1.270,48 e R$989,01. Afirma que efetuou reclamações administrativas sem solução, tendo a ré lhe apresentado um débito de R$9.316,46 e, diante da não resolução, negativou seu nome perante o SERASA EXPERIAN. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia e que retirasse seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pleiteou a reclassificação da unidade consumidora como rural irrigante, o recálculo de todas as faturas com aplicação da tarifa diferenciada, o cancelamento das faturas emitidas após a suspensão do fornecimento, indenização por danos materiais e morais, além da condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. Em decisão de 11 de outubro de 2018 (ID 12111421 - pág. 47), concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia da propriedade do autor e, caso já o tivesse feito, que o restabelecesse imediatamente, sob pena de multa diária de R$300,00. Na mesma decisão, o juízo inverteu o ônus da prova, reconhecendo a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência do autor. A ré opôs embargos de declaração (ID 12111426 - pág. 23), pleiteando que os efeitos da decisão liminar fossem limitados exclusivamente ao débito discutido na inicial, sustentando que a decisão, da forma genérica como proferida, impedia a concessionária de adotar medidas administrativas legítimas quanto a outros débitos eventualmente existentes. Realizada audiência de conciliação em 8 de novembro de 2018 (ID 12111426 - pág.39), compareceram o autor, acompanhado de seu patrono, e a requerida, representada pelo preposto, acompanhado do advogado. Aberta a audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera: a requerida ofertou proposta de pagamento de indenização de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e refaturamento do débito impugnado, proposta que foi recusada pelo autor. O autor, por sua vez, apresentou contraproposta de reinstalação do medidor de irrigação para fins de viabilizar a produção de arroz e milho…

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