Processo 0000442-66.2026.5.09.0684

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000442-66.2026.5.09.0684
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Colombo
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000442-66.2026.5.09.0684 AUTOR: SIDNEI CARLOS DA SILVA RÉU: CASA LIMPA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7344af6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc.. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por SIDNEI CARLOS DA SILVA em face de CASA LIMPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., em que há pedido de reconhecimento da existência de vínculo de emprego, com anotação na CTPS, mais condenação da ré ao pagamento de verbas trabalhistas. Há, também, pedido de antecipação de tutela, a fim de que seja determinada a "emissão de CAT", bem como "o custeio/adiantamento para prótese e reabilitação, e o bloqueio/garantia em valor compatível com a pensão, como medida assecuratória, evitando esvaziamento patrimonial e assegurando efetividade" (tópico de letra "S" da inicial). Intimada, a parte passiva apresentou a manifestação de id b37b8dd, requerendo a rejeição do pedido de antecipação de tutela, argumentando que a pretensão estaria prescrita, já que a documentação acostada à inicial dá conta de que "teve a amputação de parte de sua perna [do reclamante] em outubro de 2023, devido ao fato de ter pisado em um prego na sua residência  não nas dependências da empresa, e ainda devido a sua enfermidade teve que amputar parte da perna. Porém, ao contrário do alegado, desde essa data outubro 2023, o reclamante não compareceu nas dependências da reclamada, considerado como rompido qualquer vínculo empregatício com a reclamada, ou seja, a prescrição bienal ocorreu em outubro de 2025". Sustenta a ré, ainda, o seguinte (dentre outras coisas): "(...) inexistência de nexo causal, inexistindo o direito pleiteado. A pretensão do Reclamante tem como fundamento em um suposto acidente de trabalho ocorrido nas dependências da reclamada, onde alega que pisou em um prego, que teria culminado na amputação de membro inferior, fato este ocorrido em outubro de 2023. Entretanto, a realidade dos fatos é totalmente contrária a essa afirmativa, o que por si só afasta por completo a responsabilidade da Reclamada. Ou seja, a Reclamada não reconhece em hipótese alguma que o alegado acidente de trabalho ocorreu nas dependências da empresa, pois, pelas fotos abaixo se pode comprovar que no ambiente de trabalho há higienização e não trabalham com nenhum material que necessite de prego ou similar. Na própria exordial consta que o Reclamante é portador de diabetes mellitus insulino dependente, patologia que sabidamente evolui com a denominada neuropatia diabética, a qual acarreta a perda da sensibilidade dolorosa nos membros inferiores. Totalmente ao contrário do alegado na peça vestibular, o infortúnio ocorreu em âmbito doméstico, na residência do reclamante, fato este relatado pelo próprio reclamante a reclamada, onde o mesmo veio a pisar em um objeto perfurocortante (prego). Em razão da condição clínica preexistente (diabetes mellitus insulino dependente), a lesão inicial passou despercebida pelo autor, fato esse também, mencionado pelo próprio reclamante em sua peça vestibular. Sua condição clínica que resultou na amputação, e não decorreu de atividade laboral ocorrida nas dependências da reclamada, mas sim decorrência de acidente doméstico, não tendo nenhuma relação com as atividades desempenhadas na reclamada. Ressalta-se novamente que a condição clínica do reclamante…

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