Processo 0000442-66.2026.8.16.0055

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000442-66.2026.8.16.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Cambará
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0000442-66.2026.8.16.0055   Processo:   0000442-66.2026.8.16.0055 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$52.680,40 Autor(s):   MARIA GORETI TREVIGNO DEICHUKE Réu(s):   BANCO PAN S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA GORETI TREVIGNO DEICHUKE ajuizou ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Afirmou, em síntese, que, ao consultar seu benefício previdenciário, identificou descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado n.º 363044677-5, no valor total de R$ 21.340,20, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 254,05. Sustentou não ter solicitado, autorizado ou assinado a operação, bem como não ter recebido o valor correspondente. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, inversão do ônus da prova e exibição dos documentos contratuais. A emenda à petição inicial foi recebida. Na oportunidade, foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e reconhecida a regularidade do instrumento de mandato. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, a regularidade da procuração e a gratuidade da justiça, além de suscitar conexão com outras demandas ajuizadas pela autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi celebrado eletronicamente mediante link criptografado, com sucessivos atos de aceite, registro de dispositivo, endereço de IP, geolocalização e captura de selfie. Alegou, também, que o numerário foi transferido para conta bancária de titularidade da demandante. A autora apresentou impugnação, reiterando desconhecer a operação e afirmando que os documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não seriam suficientes para demonstrar sua manifestação de vontade. Posteriormente, especificou prova pericial documentoscópica digital, destinada à análise da operação eletrônica e à verificação de eventual fraude. A parte ré, por sua vez, reiterou a suficiência dos documentos apresentados e postulou a improcedência dos pedidos, sem indicar diligência probatória concreta adicional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado e da prova pericial requerida O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são suficientemente esclarecidas pela documentação existente nos autos, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Embora a autora tenha requerido prova pericial documentoscópica digital, a simples formulação do pedido não torna obrigatória a abertura da fase instrutória. Compete ao juiz, como destinatário da prova, aferir sua pertinência e necessidade, indeferindo…

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