Processo 0000442-71.2014.5.04.0831

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000442-71.2014.5.04.0831
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0000442-71.2014.5.04.0831 AGRAVANTE: CELDA KERSZ AGRAVADO: MARIA ROSANE ESCOBAR GOMES E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0000442-71.2014.5.04.0831  AGRAVANTE: CELDA KERSZ  AGRAVADO: MARIA ROSANE ESCOBAR GOMES E OUTROS (4)        Tramitação Preferencial   AP 0000442-71.2014.5.04.0831 - Seção Especializada em Execução   Recorrente:   Advogado(s):   1. CELDA KERSZ ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (RS14877) Recorrido:   ALEXANDRE RUBIRA DA COSTA Recorrido:   COSTA & AMARAL ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   MARCO ANTONIO ALMEIDA DO AMARAL Recorrido:   Advogado(s):   MARIA ROSANE ESCOBAR GOMES CRISTIANO RODRIGUES FACCIM (RS81336)   Vistos os autos. PRELIMINARMENTE Na ID badaf1e, é juntada certidão, nos seguintes termos (no que interessa): "Certifico que a baixa do presente processo a este TRT, com as peças produzidas no Tribunal Superior do Trabalho, foi feita por intermédio do sistema e-Remessa." Ao exame da documentação juntada com a certidão antes transcrita, notadamente a parte final da compilação ID 3a76620, verifico ter sido proferida decisão, no âmbito do TST, nos seguintes termos (no que interessa): "ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em sede de juízo de retratação positivo, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, à luz dos precedentes da ADC 16 e do RE 760.931 do STF e da Súmula 331, V, do TST; e II – dar-lhe provimento para, retratando-se da decisão anteriormente proferida pela 4ª Turma do TST, afastar a responsabilidade subsidiária da ECT pelos créditos reconhecidos ao Reclamante nesta ação." Trata-se de matéria a ser, oportunamente, examinada pelo Juízo da execução, com competência funcional para tanto, uma vez que não guarda relação direta com o Recurso de Revista interposto nestes autos. Passo ao exame de admissibilidade de Recurso de Revista. RECURSO DE: CELDA KERSZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id e15709d; recurso apresentado em 23/01/2026 - Id ec98891). Representação processual regular (id ef1306d; aae436e). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA   O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Sobre a temática da responsabilização dos cônjuges, bem como sobre a interpretação dos dispositivos que regulam o regime de bens da sociedade conjugal (arts. 1.658 a 1.671 do Código Civil), esta Seção Especializada em Execução firmou entendimento de que se presume que a força de trabalho prestada em favor de um dos cônjuges, companheiros reverteu em benefício do casal, cabendo ao cônjuge, companheiro que quer resguardar seu patrimônio pessoal produzir prova em sentido diverso ou, ainda, se for o caso, comprovar o encerramento do vínculo conjugal. Desse modo, a dívida trabalhista contraída por um dos cônjuges ou companheiros comunica também ao outro, sob a presunção de que tenha auferido proveito da mão de obra prestada pelo trabalhador."   Admito o…

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