Processo 0000442-73.2026.8.27.2702
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000442-73.2026.8.27.2702/TO AUTOR : VANESSA FERREIRA PINTO FIGUEIRAS ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança contra a Fazenda Pública proposta por VANESSA FERREIRA PINTO FIGUEIRAS em face do ESTADO DO TOCANTINS , objetivando o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional horizontal referente ao ano de 2023. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, admitida mediante concurso público e submetida ao regime estatutário, tendo adquirido direito à progressão horizontal no ano de 2023, especificamente com aptidão em 01/05/2023, contudo com implementação financeira apenas em setembro de 2024, por meio da Portaria nº 435/2024. Sustenta que a implementação tardia da progressão gerou prejuízos financeiros, uma vez que deixou de perceber os valores correspondentes ao período compreendido entre a data de aquisição do direito e sua efetiva implantação em folha. Requer, assim, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária e juros legais. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais extrato funcional, demonstrativos de pagamento e documentação pessoal, além de procuração e declaração de hipossuficiência econômica. No evento 7, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Regularmente citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação no evento 15, arguindo preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida ou necessidade de prévio requerimento administrativo, além de impugnar o mérito, sustentando, em síntese, limitações orçamentárias e ausência de obrigação de pagamento retroativo. No evento 20, a parte autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar arguida e reiterando os fundamentos da inicial, destacando o caráter vinculado do direito à progressão funcional e a impossibilidade de sua restrição por questões orçamentárias. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse processual A preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo ente estatal não merece prosperar, uma vez que a análise dos autos revela a presença dos requisitos da necessidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida pela parte autora. A pretensão deduzida encontra respaldo na existência de direito material alegadamente violado, consistente no pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional já reconhecida administrativamente, mas implementada de forma tardia. O interesse de agir se caracteriza quando a parte necessita da atuação jurisdicional para ver satisfeito seu direito, o que se evidencia no presente caso diante da ausência de pagamento espontâneo por parte da Administração Pública dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional. Não se pode exigir do servidor público a submissão a procedimentos administrativos como condição para acesso ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo vedada qualquer exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica na…
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