Processo 0000442-78.2025.5.06.0201
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0000442-78.2025.5.06.0201 RECORRENTE: ARYEL THIAGO DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1731cc4 proferida nos autos. RORSum 0000442-78.2025.5.06.0201 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARYEL THIAGO DOS SANTOS SILVA BRUNO FELIX CAVALCANTI (PE28064) JOAO GALAMBA PINHEIRO (PE31153) Recorrido: Advogado(s): ATACADAO S.A. MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: ROGER FABIAN DE MELO RECURSO DE: ARYEL THIAGO DOS SANTOS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 991714d; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 575229e). Representação processual regular (Id f40e03f ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "ACÓRDÃO: Na inicial disse o RECLAMANTE em síntese que "Por fim, requer a decretação da nulidade do banco de horas implantado pela empresa ré, tendo em vista ser flagrantemente manipulado, bem como que as determinações estabelecidas na cláusula 4ª e 5ª do ACT da categoria nunca foram respeitadas pela suplicada, com a consequente condenação do pagamento ao autor de todas as horas destinadas aquele instrumento, inclusive". A RECLAMADA, em igual síntese, disse que "O autor, durante a vigência do liame contratual, laborava em jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas de modo a não restarem ultrapassados os limites fixados pela Consolidação das Leis do Trabalho, como também na forma prevista pela Constituição Federal. Sempre gozava de folga semanal, devidamente remunerado". Como se vê os limites da lide foram ultrapassados ao se vincular a invalidade de regime de compensação, que sequer foi alegado, pelo fato de o trabalhador operar em situação de insalubridade. Os cartões de ponto informam horários diversificados e os contracheques demonstram o pagamento de horas extras. O RECLAMANTE labora desde 23/05/2024 e não existe informação de desate contratual. Exibidos ao RECLAMANTE os documentos sofreram a seguinte impugnação: "Os controles de ponto juntados pela Reclamada devem ser impugnados, uma vez que: * Não refletem a real jornada trabalhada, conforme relatado pelo Reclamante na inicial; * Em diversos registros, consta a ocorrência de folga sem qualquer justificativa razoável; Há indícios de…
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