Processo 0000442-78.2026.5.05.0134
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA PLANTONISTA ATOrd 0000442-78.2026.5.05.0134 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS CRUZ RECLAMADO: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ba7e71 proferida nos autos. CARLOS ROBERTO DOS SANTOS CRUZ ajuizou reclamação trabalhista em face de NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., tendo como suporte o pedido de tutela de urgência visando o reconhecimento da nulidade operada na rescisão contratual e, por consequência, a reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Explicou que foi admitido em 22.09.2009, para exercer a função de padeiro, com rescisão contratual em 02.04.2026, mediante a concessão do aviso prévio indenizado. Contextualizou que a atividade desenvolvida em favor da parte adversa exigia permanência prolongada em pé e esforço físico contínuo, circunstâncias que teriam ocasionado o desenvolvimento da patologia ortopédica discutidas no bojo da reclamação trabalhista de nº. 0001008-07.2024.5.05.0131, havendo, inclusive, o reconhecimento, em âmbito previdenciário do nexo técnico profissional entre sua atividade laboral e a patologia no tornozelo. Apontou que no curso do aviso prévio projetado, apresentou um agravamento no seu quadro clínico, sendo-lhe concedido atestado médico em 08.04.206, pelo prazo de 10 dias. Indicou que após exames realizados em 12.04.2026, foi diagnosticado como portador de tumor ósseo, com a recomendação médica de afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado e encaminhamento para avaliação por equipe de oncologia ortopédica, diante da possibilidade de cirurgia oncológica. Alegou que todos os atestados médicos foram formalmente encaminhados à parte Ré por meio do canal corporativo oficial, nas datas de 13.04.2026 e 22.04.2026, de modo que a empregadora possuía pleno conhecimento da gravidade do quadro clínico. Sustentou que nada obstante o acima exposto, a parte Demandada procedeu com a homologação da rescisão contratual em 19.04.2026, conduta que reputou nula, pois o contrato se encontrava suspenso diante da incapacidade laborativa atestada, sobretudo, considerando que os efeitos da dispensa não se consumam antes do término do aviso prévio indenizado. Defendeu a necessidade urgente de continuidade no tratamento médico oncológico, o qual se encontra sobrestado diante do cancelamento do plano de saúde então fornecido pelo empregador, não dispondo dos meios necessários ao custeio do tratamento, de modo que a reativação imediata do convênio médico constitui medida essencial à preservação de sua integridade física. Analiso. O art. 300 do CPC leciona que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito para o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Logo, para o deferimento do pleito vindicado, não basta a evidência da probabilidade do direito alegado, fazendo-se necessário que haja uma situação capaz de gerar fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou ainda, que tenha ocorrido abuso do direito de defesa por parte da parte adversa. Examinando a questão em debate, em juízo perfunctório, verifico que o pleito se amolda a dicção legal em referência. Nos termos do artigo 487, §1º, da CLT, o aviso prévio indenizado projeta os efeitos do contrato de trabalho para todos os fins legais, entendimento consolidado…
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