Processo 0000442-81.2026.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000442-81.2026.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000442-81.2026.5.19.0007 AUTOR: FRANKLIN AUGUSTO GOMES SAID RÉU: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fa472e proferido nos autos.   Vistos os autos. Trata-se de manifestação apresentada pelo réu INSTITUTO SAÚDE E CIDADANIA – ISAC (Id. 105d419), por meio da qual suscita o cerceamento de defesa e requer a declaração de nulidade da perícia técnica de insalubridade realizada no dia 05/06/2026, com a consequente determinação de nova data para a diligência. Sustenta a ré que foi cientificada da data da vistoria em 03/06/2026, apenas dois dias antes de sua realização, o que violou o prazo mínimo de antecedência de 5 (cinco) dias assegurado pelo art. 466, § 2º, do CPC. Pontua, ainda, que os dias 04 e 05 de junho de 2026 tiveram os prazos e atos suspensos no âmbito deste Regional pelo Ato nº 170/GP/TRT 19ª, inviabilizando a presença de sua assistente técnica. Decido. Assiste razão à reclamada. O art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), é peremptório ao estabelecer que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, mediante comunicação prévia comprovada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. No caso em apreço, resta evidenciado que a notificação sobre a perícia ocorreu em prazo inferior ao exigido em lei. Soma-se a isso a suspensão de expediente e de prazos processuais pelo Ato nº 170/GP/TRT 19ª nos dias 04 e 05/06/2026, circunstância extraordinária que retirou da ré qualquer possibilidade útil de organizar o acompanhamento da diligência por sua assistente técnica indicada (Id. 4094dc4). A produção de prova pericial sem a observância das garantias procedimentais da prévia comunicação acarreta manifesto prejuízo processual à parte que ficou impedida de fiscalizar a colheita da prova, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), o que atrai a sanção de nulidade prevista no art. 794 da CLT. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento da ré para: a) DECLARAR A NULIDADE da perícia técnica de insalubridade realizada no dia 05/06/2026, determinando a desconsideração de eventual laudo dela decorrente; b) DETERMINAR que o perito técnico de insalubridade, Sr. Hélder Chagas, seja intimado para designar nova data para a realização da diligência, devendo comprovar nos autos a comunicação prévia às partes e aos seus assistentes técnicos com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Cumpra-se. MACEIO/AL, 16 de julho de 2026. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC

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