Processo 0000442-88.2026.5.23.0001

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000442-88.2026.5.23.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000442-88.2026.5.23.0001 RECLAMANTE: RAQUEL RODRIGUES PEREIRA ALVES RECLAMADO: DDMIX TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 415fc4f proferida nos autos. DECISÃO RAQUEL RODRIGUES PEREIRA ALVES ajuizou ação trabalhista em face de DDMIX TERCEIRIZAÇÃO EIRELI e MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Requereu, em sede de antecipação de tutela, o pagamento do salário maternidade vencidos e vincendos. Subsidiariamente, requereu a penhora e bloqueio dos créditos que a 1ª ré possui com a 2ª ré. Decido. 1. tutela de urgência Nos termos do artigo 294 do CPC, a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência, sendo a de urgência podendo ser incidental. Vejamos: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O artigo 300 do CPC, por sua vez, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, para a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado, como pleiteado na inicial, o magistrado deve formar convicção sobre a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano. Trata-se de medida excepcional que só se justifica caso a demora da tutela jurisdicional possa ocasionar dano irreparável ao resultado pretendido na ação. No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados à petição inicial. Extrai-se da CTPS (Id 2430547) que a parte autora foi admitida pela 1ª ré em 10/12/2021, mantendo-se o vínculo empregatício ativo. Os atestados médicos de Ids 3f79663 e 187cdfff comprovam a concessão de licença-maternidade e sua prorrogação em razão da internação do recém-nascido prematuro em UTI neonatal, circunstância que autoriza a postergação do termo inicial do benefício para a data da alta hospitalar. O print do aplicativo WhatsApp evidencia a ciência da ré acerca de tais fatos (Id dcfa859). A prova documental indica, ainda, a ausência de pagamento das verbas devidas durante o período de afastamento, conforme demonstrado pelos extratos bancários (Ids 4aea3d4 e 9f41e5e), que apontam o último pagamento ocorreu em 13/02/2026, bem como pela cobrança realizada pela parte autora (Id 7f0663c). Nesse contexto, o perigo de dano também se encontra configurado, haja vista a natureza alimentar das verbas postuladas, sendo evidente o prejuízo decorrente da privação de renda durante o período de licença-maternidade, sem percepção de salário ou benefício previdenciário substitutivo. No que tange ao período de fruição do benefício, considerando que a alta hospitalar do recém-nascido ocorreu em 11/02/2026, o início da licença-maternidade deve ser fixado a partir dessa data, projetando-se o término do período de 120 dias para 11/06/2026. Ressalte-se que, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade à empregada gestante, com posterior compensação perante a Previdência Social. Diante desse contexto, encontram-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Destarte, defiro em parte a tutela de urgência, para determinar que a…

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