Processo 0000442-89.2022.5.09.0657
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000442-89.2022.5.09.0657 AUTOR: MARLI APARECIDA PERIN E OUTROS (1) RÉU: AGROFIOR PRODUCAO DE MUDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9cf518 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. Em, 23 de abril de 2026 MARCIA ONOFRE PEIXOTO DECISÃO 1.Face à existência de execução provisória em curso (CumSen 0000128-12.2023.5.09.0657) e o disposto no Art. 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que estabelece a continuidade da execução naqueles autos, deverá a Secretaria anexar as cópias das peças inéditas, produzidas neste processo, a partir do ID. 5631037; aos autos de CumSen 0000128-12.2023.5.09.0657, assim como da presente decisão, fazendo-os conclusos. 2. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, #id:736fb9b para que surta seus legais e jurídicos efeitos, observando-se que os valores relativos à menor MARIA EDUARDA PERIN GASPARIN devem ser depositados em poupança judicial Junto à CEF, para acesso após completar 18 anos, em conformidade com os termos do acordo e com a decisão Id 3b57a7a. 3. Encaminhe-se cópia deste despacho, ao qual confiro força de ofício, ao Banco do Brasil, solicitando-se a transferência do saldo total, com correção, depositado na conta judicial 1000127720878, para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência Colombo, e vinculado aos presentes autos, entre partes MARLI APARECIDA PERIN, CPF XXX.XXX.XXX-XX e outros X AGROFIOR PRODUCAO DE MUDAS LTDA, CNPJ 01.087.765/0001-73, devendo a comprovação ser encaminha em 05 (cinco) dias. 4. Comprovada a transferência, expeça-se alvará para liberação do valor em favor das reclamantes, observando-se o item anterior quanto à autora menor de idade. 5. Mantenho as despesas processuais já cotadas nos autos de Cumprimento de Sentença (honorários contábeis), a cargo da executada que deverá efetuar o pagamento em até 15 dias após a última parcela do acordo, através de depósito judicial, cuja guia poderá ser obtida no site da CEF, sob pena de execução. Custas já recolhidas quando da interposição de recurso (Id 89d1b0f). 6. Oficie-se à PGF (Procuradoria Geral Federal), com cópia da sentença ID 0cf3a0e, ante o reconhecimento da conduta culposa do empregador em relação ao acidente de trabalho. Por economia e celeridade processual, confiro ao presente despacho força de ofício. 7. Intimem-se as partes do teor desta decisão. 8. Cumpridos os itens anteriores, ARQUIVEM-SE os autos. COLOMBO/PR, 29 de abril de 2026. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M.E.P.G. - MARLI APARECIDA PERIN
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