Processo 0000442-97.2018.5.09.0053
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL ATSum 0000442-97.2018.5.09.0053 AUTOR: VALDECIR DITTBERMER E OUTROS (8) RÉU: G. GUERRA & NENEVE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb43118 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que ainda não foram habilitadas todas as tarefas do PJE. Nesta data faço conclusos os presentes autos em razão da certidão supra e do despacho #id:b16502f determinar a conclusão para a análise da prescrição intercorrente. Laranjeiras do Sul, 31 de julho de 2026. VALDIR GOMES DA SILVA Servidor SENTENÇA Vistos etc.. Esgotadas diligências na busca de bens passíveis de constrição judicial, operou-se o exaurimento da jurisdição de ofício deste Juízo. determinou-se o arquivamento provisório dos autos, na forma do § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, dando-se início ao prazo bienal da prescrição intercorrente, reforçando-se a determinação judicial precisa para que a parte credora indicasse, no prazo legal de dois anos, quais são os bens penhoráveis da parte devedora, suficientes à garantia da execução, na forma do § 1º do art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Recomendação 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (então vigente à época, eis que expressamente revogada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho) . Dessa decisão a parte credora ficou ciente em 01/07/2024. Vê-se que a parte credora foi cientificada tanto do arquivamento provisório, com fluência do prazo prescricional, como também do seu ônus de indicar precisamente bens penhoráveis da parte devedora, suficientes à garantia da execução. Logo, o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução deveria ter ocorrido nesse lapso temporal por exclusiva provocação da parte credora. Nesse interregno, a parte exequente limitou-se a requer as mesmas diligências que, assim como as anteriores, também restaram negativas, condição que não interrompe o prazo da prescrição intercorrente, eis que ausente previsão legal nesse sentido (art. 120, III, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023). Retornando os autos do arquivo provisório pelo decurso do biênio prescricional, a parte exequente foi intimada a se manifestar a respeito da prescrição intercorrente, tendo permanecido silente. Pois bem! As diligências negativas empreendidas nestes autos indicam que não há bens penhoráveis pertencentes à parte devedora. A decisão do arquivamento provisório tem amparo nas disposições do § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, pelas quais, uma vez decorrido o prazo máximo de um ano da suspensão do curso da execução sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Para o caso dos autos a interrupção da prescrição intercorrente, ocorreria caso se efetivasse a constrição de bens penhoráveis, na forma do § 4º-A do art. 921 do CPC, incluído pela Lei 14.195/2021, a seguir. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou…
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