Processo 0000442-98.2025.5.23.0009

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000442-98.2025.5.23.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000442-98.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: WELERSON PINHEIRO DA SILVA RECLAMADO: JG COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f479ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO As partes entabularam acordo para pagamento da importância total de R$ 6.500,00, a ser paga na forma discriminada na minuta do acordo sob o id fd7ffb7. O pagamento será realizado de forma parcelada, mediante depósito bancário na conta do escritório do patrono do reclamante, conforme cronograma didático abaixo: R$ 2.500,00 com vencimento em 23/07/2026 (quinta-feira); R$ 2.500,00 com vencimento em 24/08/2026 (segunda-feira); R$ 1.500,00 com vencimento em 23/09/2026 (quarta-feira), a título de honorários advocatícios. Tendo em vista que as partes estão assistidas por seus patronos munidos de poderes específicos para transigir, conforme procuração do reclamante WELERSON PINHEIRO DA SILVA sob o id 442e46b (conferida ao Dr. Gilson Joaquim Soares) e procuração da reclamada JG COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA sob o id 20387dd (conferida à Dra. Laura Gabrielly Gomes G de Souza), homologo o acordo nos termos e condições que constam na petição conjunta, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Diante da natureza indenizatória da totalidade das parcelas acordadas, declaradas pelas partes como 100% referentes a Dano Moral no valor de R$ 6.500,00, não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria MF 757/2019, por ser o valor total do acordo inferior a R$ 1.000,000,00. No que tange aos créditos trabalhistas, em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação das partes no processo, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, também aplicáveis ao processo do trabalho, a parte autora deverá noticiar nos autos eventual inadimplemento do acordo, no prazo de 5 dias contados do vencimento da última parcela, sob pena de ser presumido o cumprimento da obrigação. Após, certifique-se do prazo e promova-se o lançamento estatístico do pagamento ao autor. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 130,00, calculadas no percentual de 2% sobre o valor do acordo homologado. Diante da declaração contida na inicial, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do recolhimento das custas processuais. Proceda-se ao registro do trânsito em julgado no sistema na data de hoje. Movimente-se o acordo ao fluxo da liquidação, mantendo-o sobrestado na pasta “acordo”, aguardando o seu cumprimento. Satisfeito o acordo e devidamente certificados os prazos, deverá ser remetido concluso para sentença de extinção da execução, para que seja promovida a efetiva extinção com o registro do movimento 196 - Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por "motivo da extinção" - 7635 - cumprimento integral do acordo. Em caso de denúncia de inadimplemento, independentemente de nova conclusão, a secretaria deverá intimar a parte ré para, em 05 dias, apresentar manifestação, sendo que, em caso de inércia devidamente certificada, os autos deverão ser encaminhados para a contadoria para o cálculo da multa pactuada e, com o retorno dos autos, a parte autora deverá ser intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 11-A da CLT. ELIZANGELA VARGAS CANDIDO…

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