Processo 0000443-08.2021.5.09.0658

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000443-08.2021.5.09.0658
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI AP 0000443-08.2021.5.09.0658 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DE F IGUACU E OUTROS (4) AGRAVADO: CONSORCIO SORRISO E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef7669b proferida nos autos. AP 0000443-08.2021.5.09.0658 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DE F IGUACU ALMIR ANTONIO FABRICIO DE CARVALHO (PR44770) ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (PR27535) CONRADO SOTOMAIOR JUSTUS DE SOUZA MACHADO (PR60416) SANDRO LUNARD NICOLADELI (PR22372) SORAYA SOTOMAIOR JUSTUS (PR14344) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO UNICO DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO (PR21624) WALTER TIERLING NETO (PR66550) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO SORRISO DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO (PR21624) WALTER TIERLING NETO (PR66550) Recorrido:   E. G. TRANSPORTES COLETIVOS EIRELI Recorrido:   ESTADO DO PARANA Recorrido:   Advogado(s):   EXPRESSO VALE DO IGUACU LTDA DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO (PR21624) WALTER TIERLING NETO (PR66550) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU Recorrido:   TRANSPORTES URBANOS BALAN LTDA Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido:   Advogado(s):   VIACAO CIDADE VERDE LTDA DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO (PR21624) WALTER TIERLING NETO (PR66550) Recorrido:   VIACAO GATO BRANCO LTDA. Recorrido:   VIACAO MORENA LTDA - ME   RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DE F IGUACU DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  O sindicato autor opõe Embargos de Declaração em relação à decisão de Id 8b3e1bd.   Afirma que a fonte do aresto citado como paradigma de divergência jurisprudencial (0000793-26.2014.5.01.0282) consta em link no corpo do recurso de revista e em anexo, com inteiro teor.  Porque regularmente opostos, admito os Embargos de Declaração. De fato, há omissão na decisão. Esclareço que o endereço eletrônico trazido no bojo do recurso de revista não atende à exigência dos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho, vez que requer o preenchimento de um código alfanumérico como condição para o acesso à consulta processual.  Por sua vez, a juntada em anexo do inteiro teor do acórdão paradigma atende aos requisitos do verbete sumular citado. Assim, passo à sua análise:  O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas retratadas no aresto paradigma e a delineada no acórdão recorrido, considerando que a decisão da Turma, em sede de embargos de declaração, consignou o seguinte: "a discussão posta no acórdão versou sobre fato diverso, pois não impôs tal ônus aos substituídos, ou seja, há aptidão deles próprios verificarem a ausência de depósitos (fato constitutivo) e não o ônus de provar o efetivo e correto depósito de FGTS (fato extintivo)".  Dessa forma, aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão quanto à análise do aresto paradigma, sem imprimir efeito infringente à decisão.  (cdm) CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO UNICO - EXPRESSO VALE DO IGUACU LTDA - CONSORCIO SORRISO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DE F IGUACU - VIACAO CIDADE VERDE LTDA

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