Processo 0000443-09.2025.5.06.0122

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000443-09.2025.5.06.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000443-09.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: RENATO BARBOSA DA CUNHA RECLAMADO: ROMAGUERA PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a19a89a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da presente reclamação trabalhista ajuizada por RENATO BARBOSA DA CUNHA em face de ROMAGUERA PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA - ME e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.Reconhecer que o vínculo de emprego ocorreu de 02/05/2024 a 08/05/2025, com função de repositor.Declarar a nulidade do enquadramento da ruptura como pedido de demissão e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos de dispensa sem justa causa, em 08/05/2025, projetando-se o aviso-prévio indenizado de 33 dias até 10/06/2025 para efeitos legais.Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação, observada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos:  a) aviso-prévio indenizado de 33 dias;  b) diferenças de 13º salário proporcional de 2025, observado o parâmetro de 5/12;  c) férias proporcionais do período 2025/2026, na fração de 1/12, acrescidas de 1/3;  d) férias vencidas 2024/2025 acrescidas de 1/3;  e) diferenças salariais decorrentes do piso normativo de R$ 1.462,00 no período de 02/05/2024 a 31/12/2024, apurando-se a diferença entre o salário-base pago e o piso devido, com reflexos em 13º salário de 2024 e férias acrescidas de 1/3;  f) indenização substitutiva do seguro-desemprego, apenas se a reclamada não entregar as guias ou não viabilizar a habilitação e se comprovados os requisitos legais para percepção do benefício;  g) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação, antes dos descontos fiscais e previdenciários.Condenar a reclamada a recolher/depositar na conta vinculada do reclamante:  a) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial e rescisória deferidas nesta sentença;  b) eventuais diferenças de FGTS do período contratual não comprovadamente depositadas;  c) indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos de FGTS devidos no contrato, inclusive sobre parcelas deferidas nesta sentença, com dedução dos valores já comprovadamente recolhidos.Determinar que os valores de FGTS e indenização compensatória de 40% sejam recolhidos/depositados na conta vinculada do reclamante, com comprovação nos autos, vedado o pagamento direto ao trabalhador.Determinar que a reclamada, após o trânsito em julgado ou quando intimada na fase própria, entregue as guias e documentos necessários ao saque do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 8 dias, sob pena de conversão em indenização substitutiva quanto ao seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos legais.Determinar que a reclamada retifique seus registros internos e, se necessário, as informações perante o eSocial/CTPS digital, para adequação da causa de saída ao reconhecimento judicial da rescisão indireta, com projeção do aviso-prévio até 10/06/2025, sem anotação desabonadora, no prazo de 8 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00.Fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00, a…

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