Processo 0000443-12.2022.5.10.0022

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000443-12.2022.5.10.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000443-12.2022.5.10.0022 RECORRENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      EDROT nº 0000443-12.2022.5.10.0022 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2026   RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO ADVOGADO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - OAB: DF13398 EMBARGANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - SINPROEP/DF ADVOGADO: ULISSES BORGES DE RESENDE - OAB: DF04595 EMBARGADOS: OS MESMOS ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (Ação Civil Pública) (JUIZ GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS)     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os declaratórios destinam-se ao saneamento de vícios específicos, não se prestando ao reexame do mérito ou à revaloração do conjunto probatório. Tratando de mero inconformismo com o resultado da decisão, os embargos devem ser rejeitados.     RELATÓRIO   A Egrégia Primeira Turma, por meio do acórdão de ID 990270b, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo da reclamada e deu parcial provimento ao recurso do sindicato autor. Dessa decisão, opõem embargos de declaração a reclamada (ID b2e8219) e o sindicato autor (ID 273bbef), apontando supostos vícios no julgado. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID c67ee3e) e pelo sindicato autor (ID 53f3979). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes. Ressalto que as alegações deduzidas em contrarrazões acerca da ausência dos vícios previstos no art. 897-A da CLT confundem-se com o mérito dos declaratórios e com ele serão apreciadas. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INTERVALO ENTRE AULAS (RECREIO). OMISSÃO. ADPF 1058 DO STF E ANÁLISE PROBATÓRIA O Acórdão embargado manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da remuneração correspondente ao intervalo intrajornada suprimido (recreio), reconhecendo-o como tempo à disposição. A decisão colegiada restou exarada nos seguintes termos (ID 990270b): "A controvérsia acerca da natureza jurídica do intervalo 'recreio' para a categoria dos professores já se encontra pacificada na jurisprudência pátria. O entendimento consolidado pelo Colendo TST e por este Egrégio Regional é no sentido de que o intervalo concedido entre aulas consecutivas, pela sua brevidade (geralmente 15 a 20 minutos), constitui tempo à disposição do empregador, nos moldes do Art. 4º da CLT. Isso ocorre porque a exiguidade do lapso temporal impede que o profissional se desvincule efetivamente das obrigações laborais, impossibilitando a fruição de descanso real ou o exercício de atividades de cunho particular fora do ambiente escolar. (...) Quanto à prevalência do…

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