Processo 0000443-12.2022.8.17.3370

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000443-12.2022.8.17.3370
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000443-12.2022.8.17.3370 AUTOR(A): ROBERTA GOMES DA SILVA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Id. 231466917) opostos pela Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico em face da sentença de Id. 229512828, que julgou procedentes os pedidos formulados por Roberta Gomes da Silva, condenando a operadora de saúde: (a) ao pagamento de R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais) a título de indenização por danos materiais; (b) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; e (c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A demanda teve origem na recusa da operadora de saúde em reembolsar integralmente as despesas que a parte autora teve com consultas de pré-natal e com parto cesáreo de urgência realizado fora da rede credenciada. A autora, beneficiária do plano de saúde da Unimed Recife, enfrentava gestação de altíssimo risco, agravada pelo diagnóstico de trombofilia gestacional e pela perda de seu primeiro filho logo após o nascimento. Diante da ausência de profissional com a necessária especialização em medicina fetal na rede credenciada da operadora, ela buscou atendimento particular. No dia do parto cesáreo de urgência, em 01 de julho de 2021, tentou contato com a operadora por cerca de duas horas, sem êxito, pois o sistema de autorização estava fora do ar. Foi então obrigada a custear diretamente o procedimento, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) de caução, além das despesas com a recém-nascida, no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais). A sentença embargada reconheceu que a recusa da operadora foi indevida, pois ela não comprovou a existência de profissional com especialização em medicina fetal em sua rede. Reconheceu, ainda, a falha sistêmica da operadora no dia do parto emergencial, que obrigou a autora a arcar com os custos do procedimento. Com base nesses fatos, condenou a Unimed Recife ao reembolso integral das despesas e ao pagamento de indenização por danos morais. Nos embargos de declaração, a operadora alega, em resumo, dois pontos: (1) que a sentença teria sido omissa por não analisar o art. 12, inc. VI, da Lei Federal nº 9.656/1998 e as cláusulas contratuais que limitam o reembolso aos valores da tabela do plano; e (2) que a sentença também teria sido omissa ao não ponderar sobre a inaplicabilidade dos danos morais no caso, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual a negativa de cobertura fundada em dúvida razoável não gera dano extrapatrimonial. Pede, ao final, prequestionamento das teses invocadas. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 234427747), sustentando que os embargos têm caráter manifestamente protelatório e infringente, que a sentença não contém qualquer omissão, e requerendo a rejeição dos embargos com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que diz respeito ao cabimento, à tempestividade, à…

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