Processo 0000443-12.2024.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000443-12.2024.5.17.0001 RECLAMANTE: EVITTA DE FREITAS SILVA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99c48e2 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0000443-12.2024.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: EVITTA DE FREITAS SILVA Adv: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList} Réu: ZAMP S.A. Adv: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList} DECISÃO Vistos etc. Porquanto adequados aos comandos condenatórios, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito Wesley Kinack da Penha (ID 6dffe29) como fundamento desta decisão e, por via de consequência, homologo os cálculos liquidatórios de sentença ratificados pelo perito (ID 28d7718), para que surtam os devidos efeitos legais, registrando-se a concordância expressa da exequente (ID 932f223) e a impugnação da executada (ID 2158c4a); Arbitrados honorários periciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), já incluídos nos cálculos. 2. Com a publicação desta decisão no DJEN, fica a executada intimada na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 48 horas, pagar o valor da execução no total de R$ 254.236,69 (duzentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 1º/7/2026, sob pena de penhora, nos termos do artigo 883, caput, da CLT; 3. Em caso de descumprimento, proceda-se à penhora junto ao SISBAJUD. 4. Após, inclua-se o(a) executado(a) no BNDT, respeitado o prazo do artigo 883-A, da CT 5. Restando infrutífera a penhora on line, proceda-se à consulta ao RENAJUD para a penhora de veículos. 6. Existindo veículo(s) de propriedade da(o) executada(o) apto(s) a garantir a execução, determino o registro de restrição de "transferência" no cadastro do(s) veículo(s) e a expedição de mandado de penhora e avaliação. 7. Inexistindo veículos registrados em nome dos(as) executados(as) ou sendo eles insuficientes para viabilizar a quitação do débito, intime-se o exequente para fornecer os meios realmente eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e, por via de consequência, inicio da fluência do prazo previsto no artigo 11-A de CLT. VITORIA/ES, 11 de junho de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVITTA DE FREITAS SILVA
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