Processo 0000443-13.2023.8.17.3520
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000443-13.2023.8.17.3520 AUTOR(A): LOPES & ASSIS CONFECCOES LTDA. - EPP RÉU: REDNAELMA FLORENTINO DE PADUA XXX.XXX.XXX-XX, REDNAELMA FLORENTINO DE PADUA DECISÃO Verifico que a parte exequente recolheu custas referentes a apenas uma pesquisa, conforme comprovante de Id. 238894391. Assim, neste momento, determino a realização exclusivamente da pesquisa via SISBAJUD, em nome da executada REDNAELMA FLORENTINO DE PÁDUA (CNPJ). Por conseguinte, indefiro, por ora, os pedidos de restrição via RENAJUD e de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas correspondentes. Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, DETERMINO: a) A indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada (CNPJ nº 19.141.212/0001-17), via sistema SISBAJUD, até o limite total de R$ 9.963,72 (nove mil, novecentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), conforme débito atualizado no Id. 229307986. b) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, no prazo de 05 (cinco) dias, para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. c) Apresentada manifestação pelo executado, voltem-me os autos conclusos para apreciação. d) Não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (instituição financeira 001 - Banco do Brasil S/A, agência 3234-4), nos termos do art. 10 do Ato nº 759, de 16 de agosto de 2022, publicado no DJe em 17/08/2022. d) Efetuada a transferência para conta judicial, nos termos do item anterior, expeça-se alvará. e) Restando infrutífera a penhora online, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender necessário. Intimações e expedientes necessários. Triunfo - PE, 07 de julho de 2026. Flávio do Prado Alves Juiz Substituto
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