Processo 0000443-16.2021.8.27.2708

TJTO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000443-16.2021.8.27.2708
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Arapoema
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000443-16.2021.8.27.2708/TO RÉU : ARTOLUXO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS MAGNO DE SOUSA SILVA (OAB TO013097) ADVOGADO(A) : BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo criminal ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de  ARTOLUXO PEREIRA DA SILVA , imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado consumado, que teve por vítima Carlos André Ferreira Campos. Após regular tramitação, fora proferida decisão a pronunciar  ARTOLUXO PEREIRA DA SILVA , devidamente qualificado nos autos (evento 145). A decisão de pronúncia transitou em julgado (evento 156). Instadas, as partes arrolaram as testemunhas, na forma do art. 422 do CPP (eventos 160 e 165). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de apresentação, em plenário, da arma utilizada na prática delitiva. Por outro lado, indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público no evento 160 para a oitiva dos Policiais Militares Magno Alberto França Quixabeira e Romário Mesquita do Nascimento como testemunhas do Juízo. Embora o art. 209 do CPP autorize a oitiva de outras testemunhas por iniciativa judicial, trata-se de faculdade do magistrado, condicionada à imprescindibilidade da prova, não constituindo direito subjetivo da parte. In casu , os referidos policiais já foram ouvidos na primeira fase do procedimento, não tendo sido demonstrada circunstância excepcional que justifique a renovação dos depoimentos em plenário, sobretudo porque o Ministério Público já apresentou o número máximo de testemunhas previsto no art. 422 do CPP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE . PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2 . A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP ( REsp 1828483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3 . Por fim, " Consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado, uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do Juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte ." (AgRg no AREsp n. 1.937 .337/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.) 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 790402 PR 2022/0393624-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) ( grifo nosso) De igual modo, indefiro o pedido formulado pelo réu no evento 168 de aditamento e substituição do rol de testemunhas apresentado no evento 165. Com efeito, o art. 422 do Código de Processo Penal estabelece momento processual próprio para que as partes apresentem o rol de até 5…

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