Processo 0000443-16.2025.8.17.3270

TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0000443-16.2025.8.17.3270
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000443-16.2025.8.17.3270 REQUERENTE: ELIAS CORREIA SOBRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242937400, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES interposta por ELIAS CORREIA SOBRAL, devidamente qualificado nos autos, conforme petição inicial de Id 211884379. O presente feito restou ajuizado na data de 04 de agosto de 2025. Após tramitação, foi determinada a intimação pessoal do autor a fim de intervir no presente processo, consoante se denota da Decisão de Id 212817670, cujo ato processual não logrou êxito, tendo em vista que não foi possível a sua intimação, pois não foi encontrado no endereço declinado na exordial, conforme se vê na Certidão de Id 229288284. Autos conclusos para apreciação. Eis o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, conforme realçado nos presentes autos, resta evidente que fora determinada a intimação da parte autora a fim de intervir no processo, todavia, ocorre que a sua intimação não se concretizou, uma vez que não foi localizada no endereço indicado na inicial, como se observa na Certidão de Id 229288284, tendo, desta forma, mudado de endereço sem a devida comunicação ao Juízo, estando, portanto, em local ignorado, e, além do mais, deixou de promover, de maneira eficaz, o adequado desenvolvimento do processo, ficando, desta maneira, absolutamente inerte até a presente data. Daí como se vê, resta evidente a sua desídia em impulsionar o feito, sendo, deste modo, nítido que a exequente abandonou o processo, e, desta forma, pelo que se vê, perdeu o interesse em sua pretensão inicial, já que deixou de intervir no processo, inclusive, mudando de endereço sem a devida informação a este Juízo, obstando, assim, o regular andamento da lide. É de ressaltar que o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(a) interessado(a), se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. É sabido que a manutenção atualizada dos endereços das partes nos autos é obrigação processual, considerando-se cumprida a intimação no caso de mudança de domicílio sem que a informação seja trazida aos autos. A jurisprudência corrobora o entendimento supra: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PROLAÇÃO DE TERMINATIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE COM O AGRAVO LEGAL. ADMISSIBILIDADE. PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. ENCARGO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. COMUNICAÇÃO NOS AUTOS. ENCARGO DA PARTE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REMETIDA PELO JUÍZO. (…) 5. Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos.…

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