Processo 0000443-18.2025.5.06.0022

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000443-18.2025.5.06.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa
Última publicação
09/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000443-18.2025.5.06.0022 RECORRENTE: NADJANE PEREIRA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: NADJANE PEREIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que ratificou decisão monocrática de indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica e determinou a regularização do preparo recursal. A embargante alegou contradição na valoração dos elementos probatórios relativos à sua situação financeira e requereu o saneamento do suposto vício, com fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, bem como ao prequestionamento da matéria, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado examina expressamente os elementos probatórios apresentados pela empresa e os valora de forma conjunta à luz da Súmula nº 463, II, do TST, que exige demonstração cabal da impossibilidade financeira da pessoa jurídica para a concessão da gratuidade da justiça. O julgado reconhece a existência de saldos zerados em determinadas contas bancárias e de débitos inscritos em dívida ativa, mas conclui que tais elementos, analisados em conjunto com o restante do acervo probatório, não comprovam a alegada incapacidade financeira. A conclusão adotada pelo colegiado decorre de atividade de valoração da prova documental produzida nos autos e não revela contradição interna entre premissas fáticas e conclusão jurídica. A distinção técnico-contábil invocada pela embargante não afasta a conclusão de que não houve comprovação robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, exigida para a concessão do benefício à pessoa jurídica. A pretensão deduzida nos embargos traduz inconformismo com a conclusão alcançada pelo julgador e busca o reexame de matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O órgão julgador enfrenta adequadamente as questões aptas a infirmar a conclusão adotada, não estando obrigado a responder individualmente a todos os argumentos suscitados pelas partes. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria é apreciada pelo julgador, independentemente de menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como ao prequestionamento da matéria jurídica. A discordância da parte quanto à valoração da prova ou à conclusão adotada no…

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