Processo 0000443-19.2025.5.10.0018

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000443-19.2025.5.10.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000443-19.2025.5.10.0018 RECORRENTE: EVANDRO RIBEIRO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: EVANDRO RIBEIRO DE JESUS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1429fef proferida nos autos. RECURSO DE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 60c3a84; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id a4c00c3). Representação processual regular (Id ). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial: . - violação aos Temas 1118 e 246 do STF  A Turma manteve a responsabilidade subsidiária do IGESDF, consignando que, por possuir natureza jurídica de direito privado, aplica-se o item IV da Súmula 331 do TST, independentemente da prova de culpa. Ressaltou, ainda, que não houve comprovação de fiscalização eficaz. Recorre de Revista o IGES-DF. Sustenta em, síntese, que deve ser equiparada à Administração Pública, sendo indispensável a prova cabal de falha na fiscalização. Depreende-se do acórdão recorrido ser incontroverso o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, o labor do reclamante em proveito da recorrente e o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Registre-se que em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, é prescindível a conduta culposa da tomadora de serviços, na forma do item IV da Súmula nº 331 do TST.  Portanto, não há falar em aplicação da ADC 16 ou dos Temas 246 e 1.118 do STF, restritos aos entes da administração pública. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, incisos IV do TST. Afastam-se as violações apontadas. Ademais, o  acórdão foi explícito ao registrar que não houve prova de fiscalização eficaz. Assim, para acolher a alegação da recorrente de que houve o efetivo monitoramento do contrato, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Inviável, pois, o processamento do Recurso.   CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique. Brasília-DF, 23 de abril de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO RIBEIRO DE JESUS - POLYANA MEDINA BORGES - ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF

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