Processo 0000443-31.2026.5.05.0371

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000443-31.2026.5.05.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paulo Afonso
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000443-31.2026.5.05.0371 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA RECLAMADO: KENIO SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39cab51 proferido nos autos. Primeiramente, intime-se a parte autora para que junte novamente aos autos cópias legíveis dos documentos de ID 6f420b3,  87e76b9 (fl. 41) e  6387685. Em se tratando de audiência inicial designada, determino que a sua realização se dê no formato telepresencial híbrido. Intime-se a parte autora para ciência, por seu advogado. Cite-se a reclamada. Ficam cientificadas as partes de que, querendo, poderão participar da audiência de forma presencial ou telepresencial, sendo que, neste último caso, bastará acessar o link que dará acesso à sala de espera da audiência: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtpaf (Id da reunião: 2078102282) Após, à secretaria da vara para conversão. Nos termos do artigo 2º do ATO CONJUNTO GP/CR 8/ 2022, que dispõe sobre a realização de audiências presenciais, telepresenciais e por videoconferência no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, são definidas as audiências telepresenciais como aquelas realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Ainda, considerando que as audiências devem ocorrer, em regra, de forma presencial, na hipótese de ser deferida a realização de audiência híbrida, a parte que optar por participar da audiência em local da sua conveniência, distinto da sede do foro de seu domicílio, arcará com as consequências legais pela não realização dos atos processuais para os quais foi convocado, na hipótese de problemas tecnológicos ocorridos no local em que se encontrar, a teor do artigo 7º, parágrafo único, do referido ato normativo. Assim, considerando que é disponibilizado o acesso à sala de audiências de forma presencial, é de inteira responsabilidade o acesso dos advogados, partes e testemunhas que optarem em participar da audiência de forma telepresencial, não havendo justificativa para a suspensão do ato em razão de problemas tecnológicos ou dificuldade de uso da plataforma eventualmente ocorridos. Ainda, ficam, desde já, advertidas as partes de que as demais audiências poderão ocorrer em formato PRESENCIAL, a  critério deste Juízo, para melhor instrução e dilação probatória do feito com as partes, nos termos do ATO CONJUNTO GP/CR nº 02 de 30 de setembro de 2022, Artigo 3º deste Ato Conjunto que diz: “As audiências serão realizadas, prioritariamente, no modo presencial”; e o disposto no § 1º do artigo 4º deste Ato Conjunto que diz: “O deferimento da participação em audiências telepresenciais depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado.” Intimem-se as partes, as quais deverão atentar-se às cominações previstas no art. 844 da CLT bem como da Súmula 74, I, do C. TST. Por fim, aos advogado(a)s presentes na sessão, presencial ou telepresencial/remota, recomenda-se que se apresentem com vestimenta condizente com o decoro exigido para o exercício profissional, devendo primar pelo uso de indumentárias compatíveis com a necessária boa apresentação ínsita ao desempenho do nobre e digno mister da advocacia, nos termos do Art. 58, XI, da Lei 8.906/94. PAULO AFONSO/BA, 30 de junho de 2026. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA

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