Processo 0000443-33.2026.5.05.0532

TRT5 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000443-33.2026.5.05.0532
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA PLANTONISTA TutAntAnt 0000443-33.2026.5.05.0532 REQUERENTE: RAISA CRISTINA DA SILVA SA REQUERIDO: INSTITUTO FERNANDO FILGUEIRAS - IFF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7d79d0 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência proposta por RAISA CRISTINA DA SILVA SÁ em face de INSTITUTO FERNANDO FILGUEIRAS - IFF, objetivando sua imediata reintegração ao emprego. A reclamante alega ter sido admitida em 14/05/2025 para a função de auxiliar administrativa e dispensada sem justa causa em 14/04/2026, no curso de tratamento para grave distúrbio menstrual (CID N93.9). Sustenta que a dispensa foi discriminatória, pois a empresa tinha ciência de seu estado de saúde e da necessidade de exames urgentes para investigação de lesão pré-cancerígena, conforme laudo médico datado de 10/04/2026, anterior à demissão. DECIDO. O Plantão Judiciário destina-se à apreciação de medidas urgentes para evitar o perecimento do direito, conforme o artigo 2º do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 0002/2021. No presente caso, verifico que a urgência é excepcional e justifica a atuação deste juízo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está demonstrada pelos documentos médicos juntados (ID 00a645c e ID fe5cc32), que comprovam que a autora estava sob intenso tratamento e aguardava exames diagnósticos urgentes (histeroscopia e biópsia) para definir conduta terapêutica frente ao "risco de progressão de lesão". A dispensa ocorrida em 14/04/2026, logo após o diagnóstico e pedido de afastamento médico, faz incidir a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST. O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto e grave, uma vez que a reclamante encontra-se sem renda para prover o sustento de seus dois filhos menores e, principalmente, teve seu acesso à saúde interrompido em momento crítico de investigação diagnóstica de patologia possivelmente estigmatizante e incapacitante. A manutenção da dispensa implica risco de agravamento irreversível de seu estado clínico. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC e no artigo 2º do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 0002/2021, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: DETERMINAR a imediata reintegração da reclamante RAISA CRISTINA DA SILVA SÁ ao emprego, no mesmo cargo e condições anteriores, devendo a reclamada restabelecer integralmente o contrato de trabalho e o plano de saúde/assistência médica, se houver;Fixar o prazo de 48 horas para o cumprimento da obrigação de fazer, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite inicial de R$ 30.000,00, a ser revertida em favor da obreira. DETERMINO O CUMPRIMENTO IMEDIATO, servindo a presente decisão como MANDADO DE REINTEGRAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça de plantão, com a urgência que o caso requer, ficando os Oficiais de Justiça autorizados a realizar as diligências também por meios remotos e telepresenciais (WhatsApp, e-mail, telefone etc.), certificando nos autos o respectivo cumprimento, bem como ficam autorizados a requisitar auxílio de força policial, se necessário. Ficam deferidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, ante a declaração de hipossuficiência econômica. Dê-se ciência às partes. Após o cumprimento, encaminhem-se os autos ao Juízo competente para o processamento regular, na forma do artigo 1º, §…

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