Processo 0000443-36.2026.5.08.0019
TRT8 • Ação de Cumprimento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ACum 0000443-36.2026.5.08.0019 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO LIMA PALHETA RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b8cfd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - CONCLUSÃO Ante o exposto, na AÇÃO DE CUMPRIMENTO proposta pelo autor PAULO ROBERTO LIMA PALHETA, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA, decido: -acolher a preliminar de incompetência e proclamar a incompetência material da Justiça do Trabalho para executar e cobrar contribuições de terceiros; -rejeitar as demais preliminares ou questões prefaciais arguidas, bem como a impugnação aos documentos juntados com a inicial; -declarar que a cobrança dos débitos devidos pela reclamada COSANPA, em virtude de condenação judicial, deve ser submetida ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República); -reconhecer à reclamada COSANPA, ainda, o direito à dispensa na realização de depósito recursal e à isenção no pagamento de custas; -condenar a reclamada na obrigação de pagar ao autor: a)diferença salarial, referente ao período de 01/05/2016 a 30/04/2017, decorrente da aplicação do reajuste de 9,82% sobre o salário pago em abril/2016, com repercussão em todas as verbas de natureza salarial descritas na petição inicial e constantes na planilha de cálculo de ID baa7874 (exclusivamente estas); -deferir à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. -Caso as partes tenham requerido publicação exclusiva, deve a Secretaria da Vara observar tal requerimento, via Diário Oficial, desde que o(a) advogado(a) indicado(a) para a publicação esteja devidamente credenciado(a) no PJe-JT, nos termos art. 5º, da Resolução CSJT nº 185/2017. Não havendo o credenciamento, a publicação deve ser feita em nome de qualquer advogado(a) regularmente habilitado(a) nos autos. A intimação prévia da parte acerca da data de divulgação da sentença no PJE dispensa a publicação no Diário Oficial, pois suprida a finalidade legal deste expediente. -Honorários advocatícios e contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. -São improcedentes os demais pedidos. -Tudo nos termos da fundamentação e da liquidação, que integram a presente conclusão para todos os efeitos legais; -Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de cujo recolhimento fica isenta/dispensada (conforme decidido acima). -Dar ciência às partes. NADA MAIS. ADRIA LENA FURTADO BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA
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