Processo 0000443-38.2025.5.14.0008

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000443-38.2025.5.14.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000443-38.2025.5.14.0008 RECORRENTE: ANDRE PAULO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRASIL DIGITAL SERVICOS DE INFORMATICA E COMERCIO EIRELI - ME E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000443-38.2025.5.14.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que apreciou recursos ordinários. O reclamante aponta omissão quanto à suficiência do período residual da jornada para absorver atividades acessórias e à apreciação de prova documental, requerendo prequestionamento de Súmula do TST. A reclamada alega omissão e contradição sobre a prova pericial quanto a equipamentos de proteção individual, conduta do trabalhador e aplicação de norma sobre danos extrapatrimoniais, bem como sobre a limitação da condenação e prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) analisar se há omissão no acórdão quanto à suficiência do tempo residual da jornada, à apreciação de prova documental e ao prequestionamento de súmula trabalhista; e (ii) verificar se há omissão e contradição no acórdão quanto às provas de segurança laboral, à conduta do trabalhador, à aplicação de norma sobre danos extrapatrimoniais, à limitação da condenação e ao prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não incorre em omissão quanto à suficiência do tempo residual da jornada, pois a fundamentação para a exclusão das horas extras baseou-se na confissão real do reclamante sobre o tempo efetivo de trabalho, a qual, por sua natureza, sobrepõe-se à prova documental e esvazia a pretensão fundada em registros, não havendo falar em apreciação desfavorável da prova. 4. O acórdão não padece de omissão ou contradição quanto às provas de segurança laboral, pois a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trabalho, decorrente da atividade de risco em postes, não é elidida pela mera entrega de equipamentos de proteção individual, especialmente quando demonstrada a falha em permitir trabalho individual em rede de alta tensão, em contrariedade a norma regulamentadora. A análise da causa primária do acidente, no que tange ao uso de adorno e descumprimento de normas técnicas, baseou-se em laudo pericial complementar que afastou a culpa exclusiva do trabalhador como fator determinante para o infortúnio. 5. A decisão não apresenta omissão ou contradição quanto à aplicação de norma sobre danos extrapatrimoniais e à limitação da condenação, uma vez que a majoração das indenizações por dano moral e estético considerou a gravidade do acidente, o potencial letal da carga elétrica e o descaso patronal, refletindo o abalo psicológico e a alteração corporal, independentemente da classificação funcional da lesão. A limitação da execução aos valores da petição inicial foi expressamente rejeitada, seguindo o entendimento pacificado sobre a natureza estimativa dos valores na liquidação em processo do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Teses de…

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