Processo 0000443-41.2014.5.10.0006

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000443-41.2014.5.10.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
19/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000443-41.2014.5.10.0006 RECLAMANTE: ADILSON COELHO DE FIGUEREDO RECLAMADO: GEFAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA - ME, DINARIO MOREIRA DOS SANTOS, JOANA FLORENTINA DOS SANTOS, FREIRE E MELO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA, ESQ GLASS COMERCIO E INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb9b60e proferido nos autos. ADILSON COELHO DE FIGUEREDO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX GEFAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA - ME, CNPJ: 10.680.060/0001-56; DINARIO MOREIRA DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; JOANA FLORENTINA DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; FREIRE E MELO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA, CNPJ: 11.679.830/0001-03; ESQ GLASS COMERCIO E INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA, CNPJ: 19.288.722/0001-11   CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCO AURELIO WILLMAN SAAR DE CARVALHO, em 18 de junho de 2026.   DESPACHO Vistos. A parte autora requer a liberação dos valores já depositados nos autos, a expedição de ofício à ANOREG/BR, a realização de penhora no rosto de diversos processos judiciais e a renovação das pesquisas patrimoniais para localização dos executados. Quanto ao pedido de liberação dos valores já depositados, o pleito não merece acolhimento. Verifico que o juízo ainda não se encontra integralmente garantido, circunstância que impede, neste momento processual, a liberação de valores à parte exequente, sob pena de comprometimento da garantia da execução e do regular exercício do contraditório. Ressalte-se, ainda, que inexiste nos autos comprovação de insolvência dos executados ou qualquer circunstância excepcional apta a autorizar a liberação antecipada dos valores constritos. Ao contrário, a execução permanece em curso e voltada à integral satisfação do crédito exequendo, recomendando a preservação dos valores já depositados até a efetiva garantia do juízo. Com efeito, a liberação pretendida antes da integral garantia da execução inviabilizaria a abertura do prazo para oposição de embargos à execução previsto no art. 884 da CLT, podendo acarretar prejuízo à regular tramitação do feito e ao exercício do direito de defesa. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liberação de valores formulado pela parte autora. No tocante aos requerimentos de penhora no rosto dos autos dos processos indicados pela exequente, indefiro-os, porquanto não há comprovação da existência de crédito sobejante ou de titularidade dos executados nos referidos feitos, circunstância indispensável para a adoção da medida postulada. Por outro lado, considerando a necessidade de localização dos executados para efetividade da execução, DEFIRO a pesquisa de endereços por meio do SISBAJUD, observando-se os limites e funcionalidades disponíveis no sistema. Após o retorno das informações, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito. Cumpra-se.   BRASILIA/DF, 18 de junho de 2026. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON COELHO DE FIGUEREDO

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