Processo 0000443-41.2025.5.19.0059
TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0000443-41.2025.5.19.0059 RECORRENTE: DAVI EMMANOEL DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVI EMMANOEL DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000443-41.2025.5.19.0059 (RORSum) EMBARGANTE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA EMBARGADO: DAVI EMMANOEL DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa "Ementa. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE PERÍODOS SEM EXPOSIÇÃO AO RISCO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empregador em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. O embargante aponta: (i) contradição entre a fundamentação, que excluiu da base de cálculo o período de duas semanas de afastamento por *lockdown*, e o dispositivo, que não o mencionou expressamente; (ii) obscuridade quanto ao fundamento normativo, ante a menção a norma regulamentadora com vigência posterior ao término do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de menção, no dispositivo do acórdão, a período de afastamento por *lockdown* já reconhecido na fundamentação configura contradição sanável; (ii) estabelecer se a menção meramente ilustrativa a norma regulamentadora superveniente ao contrato de trabalho gera obscuridade apta a invalidar os fundamentos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado reconhece a necessidade de exclusão do adicional de periculosidade nos períodos de ausência de exposição ao risco, nos termos do art. 194 da CLT, o que inclui o período de afastamento integral por *lockdown*. 4. A divergência entre a fundamentação e o dispositivo, no que tange à omissão pontual da referida exclusão no comando final, constitui erro material de redação que exige apenas o alinhamento do dispositivo aos fundamentos, sem necessidade de alteração do resultado do julgamento. 5. A citação de norma regulamentadora posterior ao contrato de trabalho, realizada em caráter ilustrativo e de reforço argumentativo, não compromete a fundamentação principal da decisão, que se ampara validamente no art. 193, § 4º, da CLT e na legislação vigente à época do contrato. 6. A existência de tese explícita sobre a matéria controvertida supre a exigência de prequestionamento, dispensando a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, nos termos da Súmula nº 297 e da OJ nº 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição sanável via embargos de declaração ocorre quando o dispositivo da decisão diverge da fundamentação que lhe serve de suporte, admitindo-se o ajuste redacional para harmonização do julgado. 2. A menção, no corpo do acórdão, a normativos posteriores ao contrato de trabalho, quando realizada de forma meramente exemplificativa e sem constituir o fundamento central da condenação, não gera obscuridade ou vício decisório. 3. Considera-se prequestionada a matéria jurídica quando a decisão recorrida adota tese explícita a respeito, sendo desnecessária a menção literal a dispositivos legais ou normativos. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, § 4º, e 194; CPC,…
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