Processo 0000443-42.2026.5.18.0121

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000443-42.2026.5.18.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itumbiara
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000443-42.2026.5.18.0121 AUTOR: EDUARDO ANTONIO DA SILVA RÉU: ELIANA DE AGUIAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f911130 proferido nos autos. DESPACHO   Informo ao reclamante que o pedido de revelia será analisado quando da prolação da sentença. Considerando o requerimento do reclamante para utilização de prova emprestada e a expressa discordância da reclamada, que postula pela realização de perícia técnica para a apuração da insalubridade. Considerando que o art. 195 da CLT estabelece a perícia como meio de prova por excelência para a caracterização da insalubridade, e que a controvérsia instaurada pelas partes torna imperativa a busca da verdade real sobre as condições fáticas do trabalho do(a) autor(a). A fim de assegurar o contraditório, a ampla defesa e evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa, indefiro, por ora, a utilização da prova emprestada e defiro a produção de prova pericial. Nomeio PERITO(A) DO JUÍZO o(a) Sr(a). EDILSON JACCOUD RIBEIRO, devidamente cadastrado(a) no quadro de peritos deste Tribunal. Com a concordância das partes, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: 1 - As partes dispõem do prazo comum e preclusivo de 05 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (informando e-mail ou telefone/whatsApp); 2 - O(a) Perito(a) fica dispensado(a) de apresentar currículo (tendo em vista a qualificação comprovada junto ao cadastro do TRT) e proposta antecipada de honorários (devendo fazê-lo quando da entrega do laudo). Os honorários serão fixados em sentença e serão suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia. 3 - O laudo pericial (em conformidade com art. 473/CPC) deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, após intimado, sob pena de destituição do encargo. 4 - O(a) Perito(a) deverá informar nos autos a data, horário e local dos trabalhos e deverá COMUNICAR ÀS PARTES (preferencialmente, via endereço eletrônico e/ou whatsApp), com antecedência mínima de 05 dias ÚTEIS). 5 - A(o) Reclamada(o) deverá juntar aos autos, prazo de 05 dias, os documentos essenciais a subsidiar o trabalho pericial (LTCAT, PPRA ,PCMSO, PPP, etc., de todo período contratual), sob pena de ser considerada omissa/negligente quanto a tais obrigações. 6 - Quando a perícia for realizada no estabelecimento/empresa, a(o) Reclamada(o) deverá autorizar a entrada/acesso do(s) perito(s), assistentes técnicos, partes e advogados, no dia e horário marcados, devendo ainda fornecer todos os EPIs necessários (sem custo). 7 – O/a assistente técnico (inclusive do Reclamante) está autorizado a documentar (através de fotografia e/ou filmagem) todo o andamento do trabalho pericial, sendo vedado à(o) Reclamada(o) opor qualquer resistência, sob pena de violação ao princípio do contraditório. (OBS: No caso de perícia MÉDICA, o acompanhamento dos trabalhos somente é autorizado a assistente técnico que seja médico/a, ficando a cargo do/a perito/a judicial autorizar, ou não, registros por fotografia/filmagem). 8 - Eventual divergência/conflito surgido durante a perícia deverá ser relatado/certificado pelo Perito do juízo, para posterior deliberação do julgador quanto a sanção pertinente. O Perito do juízo poderá ouvir as partes e paradigmas para colher elementos e esclarecer fatos/situações relevantes ao objeto da perícia, devendo tudo…

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