Processo 0000443-43.2026.5.09.1980
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATOrd 0000443-43.2026.5.09.1980 AUTOR: RAQUEL SOELI VIEIRA DE LIMA RÉU: POUSADA PARQUE SAO LUIZ DO PURUNA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c692a95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCILIAÇÃO As partes apresentam petição noticiando a celebração de acordo, ID c2cc834. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, inclusive quanto à natureza indenizatória atribuída ao valor declarado, para que produza os efeitos jurídicos que lhe são próprios, previstos no artigo 831, parágrafo único, da CLT, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Libere-se o valor depositado em juízo em favor da parte autora por meio de transferência para a conta bancária indicada (ID c2cc834). Considerando o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07 de julho de 2023, a qual dispensa a manifestação da Procuradoria-Geral Federal no acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias por esta Especializada quando o valor total da contribuição devida no processo for igual ou inferior a R$ 40.000,00, resta desnecessária a intimação da União quanto aos valores da transação ora homologada. Para possibilitar o acompanhamento da regularidade no cumprimento do acordo, os comprovantes deverão ser juntados aos autos pela(s) reclamada(s) até 5 (cinco) dias contados de cada pagamento e recolhimento, previdenciário ou fiscal, se for o caso, ficando a parte autora desde já ciente da juntada, para manifestação, se entender necessário, independentemente de nova intimação. Custas processuais fixadas em R$ 300,00, rateadas em partes iguais entre as partes, ficando dispensada de seu recolhimento a parte reclamante, na forma da lei. Concedo à reclamada o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o recolhimento de sua quota-parte das custas processuais, no importe de R$ 150,00, sob pena de execução. Retirem-se os autos da pauta de audiências. Não havendo notícia de descumprimento, dispensada a manifestação da UNIÃO e inexistindo pendências cumpram-se as formalidades do Provimento Geral da Corregedoria do E. TRT da 9ª Região e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes. PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - POUSADA PARQUE SAO LUIZ DO PURUNA LTDA
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